Institui o Regime Especial de Tributação para o Incentivo ao Desenvolvimento e à Produção de Veículos Automotores Movidos por Fontes Alternativas de Energia - REINVEA.
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Institui o Regime Especial de Tributação para o Incentivo ao Desenvolvimento e à Produção de Veículos Automotores Movidos por Fontes Alternativas de Energia - REINVEA.
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os automóveis de passageiros de fabricação nacional do tipo veículo híbrido elétrico (hybrid electric vehicle - HEV), veículo híbrido elétrico plug-in (plug-in hybrid electric vehicle - PHEV), veículo elétrico a bateria (battery electric vehicle - BEV) ou veículo elétrico a célula de combustível (full-cell electric vehicle - FCEV).
Institui a obrigatoriedade de instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em prédios em que funcionem órgãos públicos e dá outras providências.
Estabelece a dedução integral das importâncias aplicadas nas atividades de instalação de pontos de recarga de veículos elétricos ou híbridos em cada período de apuração na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a dedução do montante da conta de energia elétrica que seja atribuível ao consumo dos veículos elétricos ou híbridos recarregados nos postos até o limite de um por cento do imposto sobre a renda devido, inclusive adicional, e da contribuição social sobre o lucro devida em cada período de apuração, e a autorização da concessão de linhas de crédito favorecidas para a instalação dos postos de recarga de veículos elétricos ou híbridos.
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para tornar obrigatória a instalação de, no mínimo, um ponto de recarga de veículos elétricos nos postos revendedores de combustíveis.
Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos automóveis de fabricação nacional equipados com motor elétrico.
Dispõe sobre incentivos fiscais para a produção, importação e comercialização de veículos elétricos no Brasil, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de postos de abastecimento instalarem equipamentos de recarga de veículos elétricos e estabelece diretrizes para incentivar e regulamentar seu uso.
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os automóveis de passageiros de fabricação nacional do tipo veículo híbrido elétrico (hybrid electric vehicle - HEV), veículo híbrido elétrico plug-in (plug-in hybrid electric vehicle - PHEV), veículo elétrico a bateria (battery electric vehicle - BEV) ou veículo elétrico a célula de combustível (full-cell electric vehicle - FCEV).
Institui o Programa Mobilidade Elétrica – MOBE, com o objetivo de apoiar e incentivar a conversão de veículos com motor a combustão para veículos elétricos ou híbridos, bem como o desenvolvimento tecnológico e a fabricação de veículos totalmente elétricos, híbridos e híbridos plug-in no país.
Dispõe sobre crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de produtos.
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o uso de materiais reciclados na indústria e altera dispositivos da legislação tributária.
Altera a Lei nº 9.250, de 1995, para permitir a dedução, no âmbito do imposto de renda das pessoas físicas, de despesas com o tratamento de animais de estimação.
Altera a Lei nº 9.250, de 1995, para permitir a dedução, no âmbito do imposto de renda das pessoas físicas, de despesas com o tratamento de animais de estimação.
Acrescenta alínea ao inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução de despesas com animais de estimação adotados.
Dispõe sobre a proibição da apresentação ou uso de animal em espetáculos de circo, teatro, musicais e suas variedades e dá outras providências.
Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral e dos Ministérios da Integração e do Desenvolvimento Regional, das Cidades e de Portos e Aeroportos, no valor de R$ 1.625.802.558,00, para os fins que especifica.
Proíbe a utilização ou exposição de animais domésticos ou silvestres em atividades circenses e correlatas.
Dispõe sobre o registro dos circos perante o Poder Público Federal e o emprego de animais da fauna silvestre brasileira e exótica na atividade circense.
Dispõe sobre a proteção dos animais, tipificando infrações administrativas e penais, alterando a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).