Estabelece normas para o reembolso e indenização de passageiros em casos de cancelamento de voos por parte das companhias aéreas no Brasil.
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Estabelece normas para o reembolso e indenização de passageiros em casos de cancelamento de voos por parte das companhias aéreas no Brasil.
Propõe a inclusão de um novo inciso XVII ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de criar nova cláusula abusiva relacionada com o contrato de seguro de vida.
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para dispor sobre a prevenção e o combate a fraudes nas telecomunicações.
Altera a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, para estabelecer postulados relativos à modicidade das tarifas no rol de diretrizes sobre os direitos básicos dos usuários de serviços públicos.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre a proteção do Consumidor e dá outras providências", para modificar o caput do art. 4º, que trata das regras do direito de arrependimento do consumidor durante a PANDEMIA de COVID-19, na forma que especifica.
Suspende o prazo decadencial para o consumidor exercer o direito de reclamar por vício aparente e de fácil constatação, a garantia contratual, e altera o prazo de arrependimento, todos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, durante o período de reconhecimento da ocorrência de estado de calamidade pública, previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 2020, por conta da ameaça da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Regulamenta o cancelamento dos contratos de prestação de serviços das academias de ginastica, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Suspende os prazos de garantia de bens e serviços, legais ou contratuais, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.
Suspende o decurso dos prazos de garantia previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, durante o período de restrição das atividades de atendimento ao consumidor, em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pelo surto do Covid-19.
Estabelece teto para todas as modalidades de crédito ofertadas por meio de cartões de crédito e cheque especial; veda a cobrança de juros e multas por atraso no pagamento das prestações de operações de crédito e de compras de produtos e serviços, para todas as dívidas contraídas durante a vigência do estado de calamidade pública; e dá outras providências.
Suspende a cobrança de juros do cartão de crédito e cheque especial em razão da pandemia do Corona Vírus.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre o prazo de validade dos produtos comercializados pela rede mundial de computadores (internet).
Altera a Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, para estabelecer, como ato de improbidade, a conduta de facilitar, permitir ou concorrer para autorização de ocupação ou construção de edificação em área de risco.
Acrescenta dispositivo à lei n° 10.406/2002 – Código Civil - para condicionar a fruição da prescrição em relação a seguros à notificação dos beneficiários e acrescenta dispositivo à ao Decreto-lei n° 73/1996 para obrigar a que a Sociedade Seguradora promova a notificação do beneficiário de contrato de seguro ou capitalização.
Altera os arts. 37 e 60 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para estabelecer novas penalidades a quem faz, promove ou divulga publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.
Estabelece a proporcionalidade entre os reajustes de preços de combustíveis nas refinarias e nos postos revendedores.
Fixa o preço do gás de cozinha (GLP) em botijão de 13 kg, no valor de até R$ 49,00, para o consumidor final.
Dispõe sobre a política de preços dos derivados de Petróleo e cria o Fundo Nacional de Estabilização do Preço dos Combustíveis.
Dispõe sobre a proibição de o revendedor varejista de combustíveis automotivos reajustar o preço de venda ao consumidor do combustível enquanto não comercializar todo volume armazenado nos tanques do posto revendedor que tenha sido adquirido de seus fornecedores por preço vigente antes de reajuste de preço de venda dos fornecedores.
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para alterar a política de preços de derivados de petróleo, a Lei nº 9.249, de 1995, para instituir a tributação de dividendos, a Lei nº 10.336, de 2001, para incluir nova destinação para as receitas relacionadas à CIDE-Combustível.