Aumenta as penas cominadas ao crime de estupro de vulnerável.
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Aumenta as penas cominadas ao crime de estupro de vulnerável.
Estabelece a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar as ações de execução de medida de alimentos provisionais ou provisórios fixados em decorrência da aplicação da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que "Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências."
Acrescenta dispositivo na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para instituir a medida protetiva de prestação de alimentos provisionais ou provisórios aos filhos menores.
Altera o artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para considerar agravante quando o cometimento de estupro de vulnerável se der por aquele que, por parentesco ou atividade profissional, tinha o dever de proteção da vítima.
Altera os arts. 213 e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena dos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Cria causa de aumento de pena para crimes de natureza sexual cometidos contra crianças e adolescentes porascendente, padrasto, madrasta ou companheiro do ascendente, tio, irmão, tutor, curador da vítima.
Altera o art. 213 e o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas cominadas aos crimes de estupro e de estupro de vulnerável.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – (Código Civil), para prever prazo para a partilha de bens na ação de divórcio ou de dissolução de união estável proposta pela ofendida no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento e recadastramento de usuários em redes sociais e dá outras providências.
Institui o Programa de Inclusão Sociodigital para a População Idosa por meio do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
Estabelece a correção dos valores da subvenção econômica em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa natural, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.
Institui a Lei Nacional de Liberdade Religiosa.
Concede isenção do IPI e do Imposto de Importação na compra de produtos destinados aos portadores de deficiência.
Dispõe sobre a isenção do IOF para aposentados e pensionistas acima de 75 anos de idade.
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre o atendimento às pessoas com deficiência visual, fomentando a destinação de máquinas e impressoras de braile para instituições, universidades e entidades públicas e estabelece medidas para o treinamento e capacitação para o uso desses equipamentos.
Cria a obrigatoriedade de destinação provisória de bens não perecíveis e permanentes apreendidos para entidades filantrópicas cadastradas nos órgãos federais competentes.
Altera a redação do § 7º do art. 1º da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para limitar a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), feita por pessoas com deficiência, a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Institui o Fundo Nacional destinado a financiar e apoiar pesquisas e ações destinados às pessoas com deficiência.