Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Altera o art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Altera o Código Penal, para dispor sobre os crimes contra o sentimento religioso.
Altera a redação do art. 208 do Código Penal, que trata do “Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo”.
Altera o Artigo 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940, para aumentar a pena dos crimes contra o sentimento religioso.
Dispõe sobre a vedação do acorrentamento de cães e gatos e da manutenção destes animais em alojamentos inadequados, e dá outras providências.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para excluir o benefício do auxílio-reclusão aos dependentes de segurado condenado pela prática de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer como circunstância agravante a prática de crime contra pessoa com deficiência.
Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crimes de Violência contra a Mulher (CNPC Mulher).
Dispõe sobre a regularização dos planteis de criadores amadores de pássaros silvestres.
Institui a Política Nacional de Combate à Intolerância Ideológica nas Instituições de Ensino Superior, dispõe sobre sanções administrativas, altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e 12.772, de 28 de dezembro de 2012, o Código Penal e a Lei das Contravenções Penais, para majorar as penas de infrações penais motivados por intolerância política, filosófica ou ideológica.
Aumenta a pena do crime de dano qualificado pelo emprego de fogo ou de substancia inflamável ou explosiva e majora a causa de aumento de pena do crime de incêndio.
Revoga o art. 65, I e altera o art. 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre a circunstância atenuante e a redução da prescrição em razão da idade.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), para tornar agravante o crime cometido contra pessoas com deficiência.
Altera o art. 61do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Altera o § 2º do art. 302 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito), para prever a prática de homicídio doloso na direção de veículo automotor, se o agente conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participar, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, acrescenta o inciso IX no artigo 1º na Lei 8.072/90, para incluir essa modalidade no rol de crimes hediondos.
Altera os artigos 302, 303 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.
Acrescenta o parágrafo 2º ao Art. 302 da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de 1.997, para caracterizar crime DOLOSO contra a vida e INAFIANÇAVEL o agente que sob influencia de álcool, substancia tóxica ou entorpecente praticar homicídio ao volante de veiculo automotor.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências) para aumentar as penas nos casos de homicídio e lesão corporal contra agentes do estado, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, para tornar crime a exposição ou divulgação não autorizada de nome, imagem, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação da mulher vítima de violência doméstica e familiar