Esta lei acresce parágrafo único ao artigo 3° da Lei n° 10.216, de 2001, de modo a tornar mais eficiente o processo de internação compulsória.
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Esta lei acresce parágrafo único ao artigo 3° da Lei n° 10.216, de 2001, de modo a tornar mais eficiente o processo de internação compulsória.
Dispõe sobre alteração na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, para tratar sobre a abordagem de dependentes químicos sob efeito de substâncias psicotrópicas.
Dispõe sobre a internação compulsória de dependentes químicos para tratamento médico.
Torna obrigatória a internação de dependentes químicos que não tenham familiares em estabelecimentos de saúde autorizados.
Estabelece benefício assistencial para auxiliar instituições de tratamento de dependentes químicos.
Institui o Programa Nacional de Recuperação de Dependentes Químicos.
Altera o art. 3º da Lei 10.216, de 06 de abril de 2001, para proporcionar tratamento domiciliar aos dependentes de drogas.
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para disciplinar a obrigação do Estado de prestar assistência ao usuário e ao dependente de drogas.
Acrescenta a alínea "e" ao art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Dispõe sobre o atendimento aos usuários de drogas e aos alcoólatras, nos hospitais da Rede Pública.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigação de o Sistema Único de Saúde dispor de unidades especializadas no tratamento, prevenção, pesquisa e combate à dependência química.
Estabelece diretrizes gerais para o fortalecimento da atuação das enfermeiras obstétricas e das obstetrizes na atenção ao parto, ao nascimento e ao puerpério, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Institui a Política Nacional de Apoio às Pessoas com Doença Celíaca
Obrigatoriedade aos supermercados, hipermercados e similares a oferecerem em local específico, os produtos alimentícios que comercializam, destinados e/ou indicados para diabéticos e hipertensos, e dá outras providências.
Obriga os supermercados, hipermercados e similares a oferecerem em local específico, os produtos alimentícios que comercializam, destinados e/ou indicados para diabéticos e hipertensos, e dá outras providências.
Institui o "Dia Nacional da Pessoa com Doença Celíaca", a ser celebrado no dia 20 de maio de cada ano, em todo o território nacional, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra a Doença Celíaca.
Institui a Política Nacional de Apoio aos Portadores de Doença Celíaca.
Obriga a acomodação de produtos alimentícios recomendados aos portadores de diabetes em espaço único específico e de destaque, nos mercados, supermercados, hipermercados e/ou estabelecimentos similares, na forma que menciona e dá outras providências.
Obriga supermercados e similares a oferecerem local específico para os produtos alimentícios destinados a celíacos, e dá outras providências.