Dispõe sobre a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ao crime de maus-tratos a animal.
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Dispõe sobre a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ao crime de maus-tratos a animal.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para proibir a celebração de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP nos crimes de maus-tratos a cães e gatos.
Dispõe sobre a responsabilidade civil e administrativa de plataformas digitais pela omissão no combate a crimes de crueldade animal transmitidos ao vivo, estabelece obrigações de cooperação com autoridades policiais e cria o Fundo Nacional de Proteção Animal Digital – FNPAD.
Acrescenta parágrafos aos arts. 132 e 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer pena de multa e obrigação de retratação pública quando as condutas ali tipificadas forem praticadas por meio de plataforma digital.
Dispõe sobre a proteção ao caminhoneiro no exercício de sua atividade profissional, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar penas e tipificar formas qualificadas de crimes praticados contra caminhoneiros.
Aumenta a pena dos crimes de roubo e extorsão praticados contra motoristas de ônibus, taxistas e trabalhadores de aplicativo em serviço
Acresce o art. 183-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar causa de aumento de pena aos crimes contra o patrimônio praticados contra motoristas, no exercício da atividade profissional.
Revoga o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Revoga os arts. 359-L, 359-M, 359-N e 359-P do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Dispõe sobre a proteção do direito à igualdade dos membros da advocacia.
Institui o Crédito de Reparação à Vítima de Crime Patrimonial, destinado ao ressarcimento parcial do prejuízo material sofrido pelo cidadão cujo Boletim de Ocorrência permaneça sem solução por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar o prazo máximo de internação e extinguir a liberação compulsória por critério etário em casos de atos infracionais graves.
Institui regime especial de proteção ao acesso à Justiça em medidas judiciais fundadas em erro estatal previamente reconhecido.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar o prazo máximo de internação e a idade de liberação compulsória.
Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas dos crimes contra a dignidade sexual.
Altera o art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para prever que a configuração do crime de corrupção de menor independe da prova da efetiva corrupção da criança ou adolescente.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a fim de aumentar o prazo para a vítima de violência doméstica oferecer representação criminal.
Modifica a Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 para excluir a competência do CADE para investigar e punir pessoas físicas, excetuadas algumas hipóteses, e modifica a Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990, para restringir o tipo penal do artigo 4º à prática de cartel e prever a competência da Justiça Federal para a persecução e punição dos crimes de cartel que tenham repercussão interestadual ou internacional.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para incluir a possibilidade de fornecimento emergencial de dados e comunicações em situações de risco iminente à prática de crimes específicos, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para prever hipótese excepcional e estrita de acesso imediato a dados de conexão e tráfego sem ordem judicial prévia em casos de risco iminente à vida ou integridade física, sequestro, ataque terrorista iminente ou crime cibernético em curso que esteja causando dano imediato; exige autorização fundamentada de autoridade policial de alto escalão, comunicação imediata ao Ministério Público e homologação judicial no prazo máximo de 48 horas; veda o acesso a conteúdo de comunicações; impõe requisitos de proporcionalidade, minimização dos dados acessados, prazo máximo de retenção, registro detalhado das diligências, auditoria externa periódica e sanções para uso indevido; e dá outras providências.