Dispõe de redução das mensalidades escolares das instituições de ensino da rede privada, como medida excepcional, após a decretação do Estado de Calamidade pública Nacional, em virtude da SARS-COVI2 (COVID-19), e dá outras providências.
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Dispõe de redução das mensalidades escolares das instituições de ensino da rede privada, como medida excepcional, após a decretação do Estado de Calamidade pública Nacional, em virtude da SARS-COVI2 (COVID-19), e dá outras providências.
Dispõe sobre o pagamento das mensalidades, semestralidades e anuidades escolares e sobre a suspensão do pagamento de parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil-FIES durante a situação de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
Acrescenta artigo à Lei nº 9.870, 1999, dispondo sobre a redução de 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades escolares das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada que estejam com funcionamento suspenso por força das medidas de isolamento e quarentena previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Dispõe sobre a obrigação das Instituições Privadas do Sistema Educacional Brasileiro, a aplicarem desconto no valor das mensalidades de cursos nas modalidades: Presencial, Semipresencial e a Distância, no período de Combate ao Coronavírus (Covid-19) ou enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública decretado pelo Governo Federal.
Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do coronavírus – COVID-19.
Cria a obrigatoriedade das entidades de Ensinos Privadas reduzirem, em no mínimo, 30% as mensalidades cobradas dos níveis de Ensino: educação infantil, fundamental, médio e superior.
Ficam as instituições de ensino superior da rede privada, obrigadas a deduzirem em 20% (vinte por cento) das suas mensalidades, mediante formulário de requisição do estudante ou seu representante legal, durante o período de dois meses em decorrência da situação causada pela pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino pelo período em que perdurar o estado de emergência e calamidade pública declarada em decorrência da pandemia COVID-19 no Brasil.
Dispõe sobre a redução de 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada que estejam com funcionamento suspenso por força das medidas de isolamento e quarentena previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Determina a redução de valores de mensalidades cobradas por instituições privadas de ensino, autorizadas pelo MEC, durante a suspensão das atividades escolares presenciais determinadas pelas autoridades públicas, em face da pandemia da COVID-19 (Coronavirus).
Dispõe sobre a obrigação das instituições de ensino superior, colégios particulares e demais cursos técnicos, a aplicarem o desconto no valor das mensalidades de um curso presencial no período de combate ao coronavírus (Covid-19).
Obriga as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada a reduzirem a suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) enquanto persistir à suspensão presencial das aulas em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID19).
Dispõe sobre o funcionamento da rede privada de educação durante períodos de calamidade pública e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de continuidade assistencial e de garantia de atendimento terapêutico às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos casos de descredenciamento de clínicas ou prestadores de serviço pelas operadoras de planos de saúde, e dá outras providências.
Dispõe sobre a vedação da rescisão unilateral de contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde de beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em tratamento contínuo, assegura a continuidade do atendimento multidisciplinar e estabelece penalidades, nos termos do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.
Dispõe sobre a instalação de salas sensoriais em arenas desportivas para o atendimento e a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências
Sustar o § 3º do art. 2º do Decreto nº 10.798, de 17 de setembro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 23 da Lei 14.182, de 2021, e estabeleceu que: “A apuração dos benefícios tarifários deverá considerar a redução dos custos totais para os consumidores em relação a não prorrogação dos contratos”.
Dispõe sobre a proibição de qualquer forma de tributação ou tarifa sobre transações realizadas por meio do sistema Pix.
Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade digital em sites, aplicativos e plataformas eletrônicas destinados ao consumo de produtos e serviços, garantindo o acesso pleno às pessoas com deficiência.