Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, a fim de estipular a liberação imediata do veículo removido após a regularização da situação perante o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
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Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, a fim de estipular a liberação imediata do veículo removido após a regularização da situação perante o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Dispõe sobre a segurança na aplicação aeroagrícola de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, corretivos, bioinsumos e sementes com o uso de aeronaves remotamente pilotadas (ARP).
Autoriza o Poder Público Municipal a preservar o projeto urbanístico das concessões ferroviárias na hipótese de abandono de trecho pelo operador ferroviário.
“Denomina “Trecho Engenheiro Agrônomo Luiz Antônio Quintella Cansanção” o segmento da rodovia BR-020 situado entre os municípios de Luís Eduardo Magalhães e Barreiras, no Estado da Bahia.”
Denomina "Rodovia Vandir Lopes" o trecho da BR 414 entre Niquelândia e Anápolis, no Estado de Goiás.
Denomina "Rodovia Vandir Lopes" o trecho da BR 414 entre Niquelândia e Anápolis, no Estado de Goiás.
Altera a Lei nº 12.587, de 2012, Política Nacional de Mobilidade Urbana, para incluir, em suas diretrizes, a prioridade dos modos motorizados elétricos sobre os motorizados de combustão.
Autoriza o Poder Executivo federal a promover licitações para a celebração de contratos de concessão patrocinada em empreendimentos do setor aeroportuário no Estado do Amazonas.
Veda a intermediação obrigatória das agências de turismo nos casos de alteração ou cancelamento de passagens aéreas e serviços correlatos adquiridos de agências de turismo.
Estabelece procedimento de despacho de arma de fogo e munições em voo doméstico regular.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para proibir reajuste de tarifas de pedágio durante a pandemia de covid-19
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar redução das tarifas de pedágio nas rodovias federais enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública provocada pelo novo coronavírus.
Dispõe sobre a isenção de cobrança de pedágio rodoviário para os veículos de transporte público e privado de profissionais de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal em todo território nacional, durante 90 dias ou enquanto perdurar a pandemia do COVID-19 e o estado de calamidade pública.
Isenta de cobrança de pedágio nas rodovias, Federais Estaduais e Municipais os veículos de propriedade de servidores e profissionais das áreas da saúde, da segurança pública e do sistema prisional, durante o período de surto de coronavírus (Covid-19).
Dispõe sobre a isenção de cobrança de pedágio rodoviário, nos casos que especifica, enquanto durar o estado de calamidade pública.
Acrescenta art. 3º-A à Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para assegurar a isenção de pedágios para veículos de cargas em rodovias federais.
Isenta a cobrança de pedágio, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus, nas rodovias estaduais e federais em todo território nacional para os caminhoneiros e para os profissionais considerados essenciais envolvidos no combate direto do COVID-19, quando legitimados pelas autoridades governamentais e Ministério da Saúde.
Dispõe sobre a isenção da cobrança de pedágio durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e dá outras providências.
Estabelece a suspensão da cobrança de pedágios nas rodovias federais para as empresas e aos autônomos que oferecem o transporte de bens e mercadorias.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõesobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, para dispensar temporariamente o pagamento dos pedágios rodoviários para veículos de carga.