Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos
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Dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos
Estabelece diretrizes para o atendimento integral de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, garantindo direitos sexuais e reprodutivos, políticas de proteção, escuta especializada, depoimento especial, medidas de prevenção e combate à violência institucional, capacitação de profissionais, e responsabiliza agentes públicos pelas violações de direitos.
Altera a Lei 13.756, de 12 de dezembro de 2018 – Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).
Dispõe sobre a alteração da Lei de nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tratar sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e torna facultativo o saque do FGTS à mulher trabalhadora vítima de violência doméstica.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para dispor sobre a movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por Mulheres trabalhadoras vítimas de violência.
“Altera o art. 5º parágrafo §2º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para assegurar um mínimo de 10% de vagas nos concursos públicos que deverão ser reservados às Pessoas com Deficiências.”
Dispõe sobre a vedação da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nas hipóteses de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para vedar a concessão de relaxamento da prisão, liberdade provisória e revogação da prisão preventiva nos casos de prisão em flagrante ou confissão de crimes contra a dignidade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis, e para dar outras providências.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tornar o Monitoramento Eletrônico do Agressor obrigatório.
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a fim de possibilitar os cotistas PCDs concorrem concomitantemente às vagas de ampla concorrência.
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a fim estipular um mínimo de reserva de vagas para pessoas com deficiência.
Assegura a manutenção da obrigação alimentar por tempo indeterminado aos filhos e dependentes com deficiência que não possuam condições de prover a própria subsistência, mesmo após atingirem a maioridade civil, e estabelece diretrizes de proteção e corresponsabilidade familiar, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, solidariedade e proteção integral à pessoa com deficiência.
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para garantir vagas às pessoas com deficiência em escola pública mais próxima de sua residência.
Dispõe sobre a parentalidade socioafetiva e o respectivo reconhecimento voluntário perante o oficial de registro civil das pessoas naturais
Institui o Programa Nacional de Apoio a Jovens Empreendedores em Contexto de Vulnerabilidade – PROJOVEM+, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias na base de cálculo da pensão alimentícia, quando esta for fixada sobre os rendimentos do alimentante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor que, nos casos de pensão alimentícia destinada a filhos, todas as parcelas remuneratórias habituais do alimentante integrarão a base de cálculo da obrigação.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente dos segurados da Previdência Social.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar prazo adequado ao requerimento do salário-maternidade pelo genitor sobrevivente nos casos de falecimento da segurada.
Altera o § 5º do art. 35 da Lei.º 15.211 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) para dispor sobre a competência para aplicação das penalidades previstas no caput.