Dispõe sobre a Política de Incentivo ao Cultivo das Espécies Vegetais das quais se obtêm o palmito e o açaí.
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Dispõe sobre a Política de Incentivo ao Cultivo das Espécies Vegetais das quais se obtêm o palmito e o açaí.
Proíbe a derrubada da palmeira babaçu (Orbignya phalerata Mart.) nos Estados do Maranhão, Piauí, Pará, Tocantins, Goiás e Mato Grosso e dá outras providências.
Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável e Plantio da Palmeira do Babaçu (Orbignya martiana) e dá outras providências
Acrescenta o inciso VII ao art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para submeter os medicamentos ao sistema de logística reversa previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Institui o programa de destinação dos medicamentos vencidos
Altera o Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, e a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para determinar o recolhimento de produtos de uso veterinário, seus resíduos e embalagens e incluí-los entre os itens sujeitos à logística reversa.
Altera a Lei 12.305 de 2 de Agosto de 2010 e dá outras providências
Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre o descarte de medicamentos, produtos médicos e produtos para diagnóstico de uso "in vitro".
Dispõe sobre a participação de farmácias, drogarias e laboratórios farmacêuticos no descarte e na destinação final de medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo, em todo Território Nacional, e dá outras providências.
Dispõe sobre o recolhimento de medicamentos vencidos e a devolução de medicamentos excedentes ainda em validade, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, incluindo os medicamentos para uso humano e animal, seus resíduos e embalagens entre os materiais a serem submetidos ao sistema de logística reversa.
Torna obrigatória a criação de pontos de coleta para recolhimento de resíduos de medicamentos nos condomínios residenciais, resorts, hotéis e pousadas.
Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização e reuso de embalagens de plástico para tintas imobiliárias em todo o território nacional.
Dispõe sobre a proibição, em todo território nacional, da fabricação, comercialização e uso de produtos plásticos de único uso.
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO E DA OUTRAS PROVIDÊNCAIS".
Dispõe sobre a proibição de importação, exportação, produção e comercialização de protetores solares que contenham, em sua formulação, oxibenzona (benzofenona-3) e octinoxato (octinoxate) e veda a utilização de sacolas plásticas para o acondicionamento de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais de todo o país e dá outras providências.
Fica proibida a comercialização de canudos de plástico não biodegradável.
Veda aos estabelecimentos comerciais o fornecimento de pratos, copos, vasilhames e talheres de plástico descartável para o acondicionamento de alimentos.
Proíbe a comercialização de copos de plástico descartáveis e embalagens de aço.
Proíbe os estabelecimentos comerciais de disponibilizarem sacolas plásticas descartáveis para o transporte de produtos pelo consumidor.