Dispõe sobre a instalação de dispositivo de segurança, denominado alarme de pânico, nos veículos de transporte urbano de passageiros em todo o território nacional e dá outras providências
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Dispõe sobre a instalação de dispositivo de segurança, denominado alarme de pânico, nos veículos de transporte urbano de passageiros em todo o território nacional e dá outras providências
Obriga a instalação da leitura de impressão digital e facial nos meios de transportes públicos coletivos.
Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança no transporte individual de passageiros.
Altera a Lei nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para vedar a utilização de cadeira de transbordo no embarque e desembarque de veículos de transportes coletivo
Determina que os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, dotados de plataforma elevatória veicular, ficarão impedidos de transitar, em caso de não funcionamento do referido equipamento
Cria mecanismos para prevenir e coibir roubos, furtos e assaltos em transportes públicos coletivos
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA NO TRANSPORTE INTERESTADUAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
Dispõe sobre o registro audiovisual em veículos de transporte coletivo urbano e regional metropolitano.
Dispõe sobre a instalação de sistema de alerta em veículos de transporte coletivo.
Acrescenta inciso ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer equipamento obrigatório dos veículos de transporte público coletivo de passageiros.
Dispõe a utilização da tecnologia GPS na prevenção de assaltos a veículos de transporte rodoviário de passageiros.
Determina que as empresas concessionárias de serviço de transporte público de passageiros promovam a capacitação e reciclagem de condutores, cobradores e fiscais, para gerenciar situações de discriminação, racismo, violência doméstica e familiar, atos libidinosos e/ou crimes sexuais praticados contra vítimas vulneráveis.
Altera a Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, para incluir no rol de isenção a aquisição de motocicletas ou motonetas por motoristas profissionais de que trata a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Da nova redação a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para garantir isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às motocicletas ou motonetas de fabricação nacional equipadas com motor de cilindrada não superior a duzentos e cinquenta centímetros cúbicos adquiridas por motociclistas profissionais denominados “Mototaxistas”.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre isenção da taxa de licenciamento de veículos.
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as motocicletas para utilização nas atividades profissionais exercidas nos termos da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica -, para inserir isenção de cobrança de taxas e multas no cancelamento e/ou alteração de passagens aéreas, nos termos em que especifica.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre o uso obrigatório de colete por condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores, na forma que especifica.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui do Código de Trânsito Brasileiro, para aumentar as sanções nos casos de transposição de bloqueio viário.
Altera a Lei nº 8.989/1995, que dispoõe sobre a isencão de IPI na aquisicão de automóveis para utilizacão no transporte autônomo de passageiros, por pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências, para estender a isenção aos mototaxistas e motofretistas.