Dispõe sobre a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
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Dispõe sobre a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Suprime parte do inciso I do art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de advogado em processos administrativo.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para incluir nas hipóteses de exclusão de incompatibilidade os membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo e respectivos substitutos legais, em municípios com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
Altera o artigo 111-A da Constituição Federal, para alterar os requisitos para provimentos dos cargos de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo dos mandatos eletivos das cúpulas diretivas dos tribunais de justiça atingidos pela pandemia da Covid-19, bem como sobre a autonomia regimental do Poder Judiciário para estabelecer regras internas relativas às eleições da Administração Superior dos tribunais e estabelece outras providências.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo dos mandatos eletivos das cúpulas diretivas dos tribunais de justiça atingidos pela pandemia da Covid-19, bem como sobre a autonomia regimental do Poder Judiciário para estabelecer regras internas relativas às eleições da Administração Superior dos tribunais e estabelece outras providências.
Altera a lei nº 8.935 de 1994 e a lei nº 8.906 de 1994 para permitir que advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil possam realizar atividades notariais e cartoriais.
Dá nova redação aos arts. 1º e 25 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e ao inciso IV do art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Altera o artigo 14 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, para estabelecer exceções à obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição nas ações de mandado de segurança individual e coletivo.
Altera o artigo 3º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 para tratar sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Altera o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 9.289, de 4 de julho de 1996 - que "dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências".
Susta a aplicação do inciso XVI do art. 19 da Portaria n° 529, de 23 de agosto de 2016, da Advocacia-Geral da União, que Regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, o procedimento de acesso à informação e estabelece diretrizes relativas ao sigilo profissional decorrente do exercício da advocacia pública e à gestão da informação de natureza restrita e classificada, para atender o disposto na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Altera as Leis n° 9.868, de 10 de novembro de 1999, e 9.882, de 3 de dezembro de 1999, para proibir a concessão por decisões monocráticas de medidas cautelares nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e para limitar a eficácia das medidas cautelares/liminares ao período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por uma única vez pelo mesmo prazo.
Dá nova redação aos incisos II e V do art.197 do Código Eleitoral, para tornar ainda mais clara a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para proceder à totalização dos votos apurados na respectiva circunscrição.
Altera dispositivos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) e da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para permitir o uso de arma de fogo em todo o território nacional para advogados devidamente inscritos na OAB.
Dispõe sobre o Selo de Engajamento Social (SENSO) da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.