Acrescenta inciso ao art. 13 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
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Acrescenta inciso ao art. 13 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Acrescenta o inciso V no art. 111, do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera dispositivos do Código de Processo Penal referentes ao curso dos procedimentos policiais e dá outras providências.
Revoga o art. 21 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Define o crime de expor a vida, a integridade corporal, ou a saúde de alguém, por meio do fornecimento de gás liqüefeito em recipiente não adequado ao uso.
Suprime o inciso II, § 4º, Art. 1º, da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 e acrescenta inciso ao Art. 1º, da referida Lei, que define os crimes de tortura.
Altera as Leis nº 10.446, de 8 de maio de 2002, e nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para incluir no rol das infrações de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme os crimes, praticados ou planejados por meio da internet, que se caracterizem pela difusão de conteúdo de preconceitos de origem de raça, cor, sexo, idade e quaisquer formas de discriminação; nos quais haja apresentação de violação aos direitos humanos; que sejam classificados como inafiançáveis e insuscetíveis de graça; ou que difundam conteúdo misógino; e para estabelecer mecanismos de cooperação internacional na investigação de tais crimes.
Altera o Decreto Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para majorar as penas dos crimes de homicídio e lesão corporal cometidos em ambiente escolar e/ou universitário.
Acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para recrudescer a penalização dos crimes de homicídio e lesão corporal dolosa cometidos contra crianças, adolescentes, profissionais de ensino e auxiliares no âmbito de unidades escolares e creches.
Altera o Código Penal, para criar causa de aumento de pena aplicável ao crime de homicídio qualificado praticado contra menor de quatorze anos, quando cometido em locais públicos ou privados dedicados ao lazer, recreação, educação, culto religioso ou qualquer outra finalidade que implique a reunião de menores de quatorze anos sob o mesmo espaço comum, e dá outras providências.
Acrescenta o inciso X no art 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para inserir no rol de crimes hediondos os crimes de lesão corporal e homicídio quando praticados em instituições de ensino e estabelecimentos religiosos.
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 Lei de Crimes Hediondos, para incluir o novo tipo penal no rol de crimes hediondo, bem como para agravar a pena do crime de homicídio quando praticado contra a vida de crianças, adolescentes e profissionaisdo magistério em ambiente escolar com a finalidade de provocar terrorismo.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 1941, para estabelecer que a liberação do preso pelo pagamento de fiança só poderá ocorrer após 72 horas de sua prisão em flagrante.
Altera o art. 322 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para autorizar a concessão de fiança pela autoridade policial quando atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Aumenta pena para aquele que atentar contra a vida de crianças e adolescentes em ambiente escolar com a finalidade de provocar terror social ou generalizado.
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para prever como homicídios qualificados os massacres
Altera os artigos 180 e 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para incluir nova causa de aumento de pena, e dá outras providências.
Altera o artigo 311 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estender o tipo penal da receptação.
Altera legislação sobre o terrorismo para incluir hipóteses de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado; altera o Código Penal e o Código de Processo Penal para tratar de medidas cabíveis nos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências”.