Acrescenta o art. 78-A à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
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Acrescenta o art. 78-A à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Dispõe sobre o acompanhamento pelo consumidor, em tempo real, do gasto com os serviços de telecomunicações.
Modifica o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, obrigando as emissoras dos serviços de radiodifusão e televisão, educativas e comunitárias, a reservar um espaço para programação local e regional destinada às entidades representativas das comarcas atendidas.
Estabelece critérios no detalhamento de faturas telefônicas e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de contas detalhadas para o serviço de telefonia.
Dispõe sobre a publicação de resultados de pesquisas de opinião pública.
Institui a obrigatoriedade das concessionárias de serviço público de telefonia fixa em todo território nacional, responsáveis por emissões de faturas telefônicas, discriminarem nas faturas de cobrança telefônica informações detalhadas referentes aos pulsos efetuados pelo consumidor e adota outras providências.
Torna obrigatório que a concessionária de serviço público de telefonia fixa, responsável pela emissão da fatura telefônica, discrimine na fatura de cobrança telefônica informações detalhadas referentes aos pulsos efetuados pelo consumidor e adota outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de programas televisivos que possibilitem aos deficientes auditivos a sua compreensão.
Concede anistia aos que cometeram infração à Lei nº 4.117, de 1962, nos casos em que especifica.
Dispõe sobre a proteção da pessoa e da família, em relação a programas de televisão que contrariem o princípio do respeito aos valores éticos e sociais, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de legendar as falas da programação das emissoras de televisão.
Proíbe a propaganda de acompanhantes, prostituição e outros serviços de sexo nos meios de comunicação social.
Dispõe sobre a adequação dos programas de televisão aos deficientes auditivos.
Altera o "caput" do artigo 47 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Acrescenta artigo à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, obrigando as concessionárias de serviço telefônico a instalar equipamento de tarifação e sistema de medição de chamadas telefônicas.
Declara de utilidade pública o serviço de radioamador
Dispõe sobre a publicação das listas de assinantes da Internet.
Proíbe a propaganda de serviços de sexo no rádio e na televisão.
Proíbe todos os jornais de todo o país a publicarem em suas colunas de classificados ou em qualquer outra coluna, anúncios de acompanhantes ou algo similar.