Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre o dano moral por atraso no pagamento de salários.
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Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre o dano moral por atraso no pagamento de salários.
Dispõe sobre a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador cuja companheira estiver grávida.
Alterar o art. 192 da CLT a fim de aproximá-lo da Constituição Federal, que veda a vinculação de qualquer benefício ao salário mínimo. Neste sentido, esta porposta de Lei pretende vincular a insalubridade ao salário base do trabalhador.
Altera a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, para incluir entre as práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, aquelas motivadas por consulta a cadastro de inadimplentes.
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição previdenciária aos empregados de transporte coletivo urbano e interurbano, e dá outras providências.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incluir dispositivo que proíbe a consulta a bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito, públicos ou privados, para fins de admissão de empregados.
Altera a Consolidação da Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre as condições de trabalho do motorista de transporte coletivo urbano.
Altera o art. 192 e o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Proíbe a prática de atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, e dá outras providências.
Regulamenta a categoria profissional de motorista permissionário, concessionário, autorizatário e autônomo do transporte público regular ou alternativo, opcional, complementar e suplementar.
Altera o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõe sobre o exercício do trabalho em condições insalubres.
Dá nova redação ao art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação do saldo da conta vinculada no FGTS pelo respectivo titular para a aquisição de imóvel para descendentes de primeiro grau.
Acrescenta o § 4º ao art. 1º e altera a redação do inciso V do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Dispõe sobre a tipificação do crime de retenção dolosa de salários, regulamentando o art. 7º, inciso X, da Constituição da República, para instituição da Lei de Proteção Integral ao Salário, e dá outras providências.
Altera o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Altera a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a discriminação ou privilégios nos contratos de trabalho.
Altera a redação do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Altera o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, de forma a permitir a utilização do FGTS em casos de destruição da casa própria do trabalhador em função de calamidade pública ou caso fortuito.
Altera a redação do art. 1º e do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, para proibir a discriminação de pessoas em cujo DNA há predisposição a doenças.