Altera o inciso VII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais
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Altera o inciso VII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais
Altera os arts. 54 e 56 da Constituição Federal, para instituir nova hipótese de licença do mandato parlamentar, com o fim específico de permitir a posse de Deputado ou Senador nos cargos de Prefeito ou Governador, em substituição ao titular do cargo afastado por decisão da Justiça Eleitoral, enquanto pendente o julgamento de recurso.
Acrescenta o inciso IX ao art. 73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para vedar pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão durante o ano eleitoral até a data das eleições.
Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, §1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Disciplina a fixação do número de Deputados Federais, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.
Estabelece, nos termos do § 1º do art. 45 da Constituição Federal e § 2º do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 5 de outubro de 1988, a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
Acrescenta o § 4º ao art. 44 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, para penalizar qualquer veiculação apócrifa no horário eleitoral gratuito na televisão.
Acrescenta art. 7º-A à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para disciplinar a realização de eleições primárias para a escolha do candidato a Presidente da República.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece regras para as eleições.
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para fixar o período das convenções partidárias entre os dias 1º e 20 de agosto dos anos em que se realizarem eleições, e proibir a realização de carreatas na campanha eleitoral.
Estabelece normas para o partido escolher modalidade do sistema proporcional para eleição dos seus candidatos e dá outras providências.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que "Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal."
Altera o art. 145, § 2º, inciso IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, para possibilitar que os policiais civis em serviço votem fora da respectiva seção.
Altera a redação da alínea "b" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "estabelece normas para as eleições".
Altera os arts. 6º e 22, X, da Lei Complementar nº 64, de 1990, para estabelecer a modalidade de prazo sucessivo para as partes nas alegações finais, em substituição ao prazo comum.
Altera a redação do § 2º do art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, (Código Eleitoral), para permitir a participação de todos os partidos e coligações no rateio das sobras eleitorais.
Altera o art. 336 do Código Eleitoral.
Insere parágrafo único ao art. 60 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para determinar que serão computados, nas eleições majoritárias, para os candidatos registrados por coligação, os votos no número de legenda de cada partido que a compõe.
Revoga o art. 366 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o Código Eleitoral
Acrescenta parágrafo ao art. 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dispondo sobre substituição de candidatos, nas chapas de coligações partidárias.