Dispõe sobre a colocação de placas escritas em braile nos abrigos de passageiros de transportes coletivos urbanos, com indicação do percurso a ser realizado.
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Dispõe sobre a colocação de placas escritas em braile nos abrigos de passageiros de transportes coletivos urbanos, com indicação do percurso a ser realizado.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para suprimir a Permissão para Dirigir com validade de um ano.
Autoriza o uso de gás como combustível para táxis.
Faculta a utilização de gás como combustível nos veículos automotores de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros e dá outras providências
Dispõe sobre os princípios e diretrizes para a cobrança de pedágio nas rodovias do sistema nacional de viação, entre outras providências.
Acrescenta parágrafo sexto, ao art. 5º, da Lei nº 6.914, de 19 de dezembro de 1974, alterada pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992.
Altera o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências".
Isenta os condutores estudantes do pagamento de pedágios nas rodovias federais.
Modifica o art. 108 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe sobre o uso de gás natural pelos táxis.
Dispõe sobre critérios para a fixação do valor da tarifa de pedágio no caso de transporte rodoviário de carga.
Determina o desconto de cinquenta por cento (50%) na cobrança do valor de passagens para idosos com mais de sessenta anos, aposentados, pensionistas e ex-combatentes.
Dispõe sobre pára-choques traseiros de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros.
Altera as redações dos arts. 148, 150, 249 e 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a destinação da arrecadação de multas de trânsito.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.277, de 1996, que autoriza a União a delegar aos Municípios, Estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodoviárias e portos federais e dá outras providências.
Estabelece um número limitado de cobrança de pedágio por mês, nas rodovias federais, para os Representantes Comerciais Autônomos e Representantes de Pessoas Jurídicas.
Dispõe sobre a utilização de gás natural em táxis e dá outras providências.
Altera condições para concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Autoriza o uso de gás liquefeito de petróleo como combustível em veículo rodoviário automotor que especifica.