Altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que "define os crimes de tortura e dá outras providências".
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Altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que "define os crimes de tortura e dá outras providências".
Dá nova redação ao artigo 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Dispõe sobre a verba honorária nos processos em que o advogado e empregado da parte.
Modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), fixando parâmetros sobre o direito dos internos e condenados à visitação e estabelece regras mínimas para a revista das pessoas no âmbito do sistema penitenciário nacional.
Modifica a alínea "c", acrescenta alínea "d", ao inciso I, e altera a redação dos §§ 2º, 5º, 6º e 7º, do art. 1º, da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal - no que se refere a detentos portadores de doenças infecto contagiosas.
Dispõe sobre a criminalização, punição e prevenção da prática e do emprego da tortura
Define como crime a prática de atos resultantes de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer formas de discriminação, e dá outras providências.
Introduz § 3º no art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei das Execuções Penais.
Introduz o parágrafo 3º no art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Acrescenta Capítulo ao Título I do Código Penal, que define o crime contra a dignidade da pessoa humana
Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, tornando crime inafiançável a negação de testemunha em assinar termo de compromisso.
Acrescenta o § 3º ao art. 14 da Lei nº 7.210, de 1984, para garantir ao preso portador do vírus HIV em estado terminal da doença, o direito à prisão especial com atendimento médico.
Acrescenta art. à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, criando local apropriado para o condenado com doença infecto-contagiosa.
Acrescenta parágrafo ao art. 82 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal - para criar nas penitenciárias alojamentos para portadores de doenças infecto-contagiosas e de doenças sexualmente transmissíveis.
Dispõe sobre retenção dolosa do salário.
Define os crimes de responsabilidade do Presidente da República, do Vice-Presidente e dos Ministros de Estado, regula as normas de processo e dá outras providências
Fica permitido, ao preso com AIDS em estágio avançado, a prisão domiciliar, exceto para crimes hediondos, e dá outras providências.
Prevê atendimento de saúde compatível aos presos, e dá outras providências.
Regula o direito de visita aos presos e sistema de revista, e dá outras providências.