Estabelece a competência da justiça comum para o processamento e julgamento de crimes sexuais quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado contra vítima civil ou militar.
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Estabelece a competência da justiça comum para o processamento e julgamento de crimes sexuais quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado contra vítima civil ou militar.
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, para definir como crime comum os praticados no âmbito da violência doméstica.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a manipulação não autorizada de imagem intima de mulher.
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para aumentar as penas impostas aos crimes de estupro, estupro de vulnerável e pedofilia virtual, altera critérios da progressão de regime e dá outras providências.
Altera o Art. 216-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal instituir o crime de assédio sexual nos casos que especifica, aumentando as respectivas penas.
Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, para punir com maior rigor aquele que infringir determinações do poder público destinadas a impedir a propagação de doença contagiosa durante estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Altera os arts. 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e acrescenta o inciso X ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de Crimes Hediondos.
Dispõe sobre o trabalho do preso.
Dispõe sobre a contribuição previdenciária do preso.
Acrescenta dispositivo a Lei 12.514 de 28 de outubro de 2011 que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
Altera legislação para criar a qualificadora para o crime de estupro de vulneráveis cometida contra descente, parentes consanguíneos ou afins ou contra menor que o agente possua poder de mando, ou ascensão, ou laços de confiança, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao vínculo afetivo com a vítima, incluindo o §6º, ao art. 217 A, do Decreto-Lei n.º 2.484, de 7 de dezembro de 1940, e demais dispositivos.
Cria uma causa de aumento de pena para o crime de violência doméstica praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para criminalizar a adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual por meio de Inteligência Artificial, a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondos os crimes de tráfico de menores (art. 149-A, § 1º, inciso II, do Código Penal), submissão de menor à exploração sexual (art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e assédio à criança com o fim de realizar ato libidinoso (art. 241-D, caput e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Altera o artigo 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – que Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente para acrescentar circunstâncias agravantes de pena do crime.
Altera o art.129 do Código Penal, no intuito de aperfeiçoar as normas relativas à violência doméstica.
Insere nova causa de aumento de pena para o crime de violência doméstica praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
Criminaliza a produção, oferta, comercialização, divulgação, transmissão ou posse de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito, implícito ou de cunho pornográfico, utilizando recursos de inteligência artificial ou meio semelhante. Acrescenta o artigo 241-F, à Lei 8.069 de 13 de julho de 1.990, (Estatuto da Criança e do Adolescente) e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal -, para aumentar as penas do crime de lesão corporal, se for praticado contra criança menor de 12 anos, dos crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C e, dos crimes de lenocínio e exploração sexual, quando envolver vítima menor de 18 anos, previstos nos artigos 227, 228 e 230.