Acaba com a regra que isentava de pena quem cometia crime contra o patrimônio de cônjuge, pais, avós, filhos ou netos.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputada federal · PL · MG
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que a deputada assina.
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Acaba com a regra que isentava de pena quem cometia crime contra o patrimônio de cônjuge, pais, avós, filhos ou netos.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAObriga condenados por violência doméstica ou familiar contra a mulher a participar de grupos de reflexão sobre a agressão para progredir ao regime aberto de cumprimento da pena.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAEsta Lei altera o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o qual prevê que nos casos de crimes previstos neste inciso, a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, e dá outras providências.
Altera o art. 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade mínima de imputabilidade penal, nas condições que estabelece.
Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para tornar obrigatória a afixação de placas informativas sobre a notificação compulsória de violência contra a mulher em serviços de saúde e para tipificar criminalmente a omissão dessa notificação.
Define antissemitismo com a finalidade de instruir as políticas públicas nacionais.
Aumenta a duração da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral.
Aumenta a duração da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Dispõe sobre aumento de pena do crime de maus tratos previsto no art. 136 do Código Penal - Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
Altera o art. 407 do Decreto-Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, para suprimir o termo “mulher honesta”.
Torna qualificado o homicídio cometido durante ou por ocasião de evento esportivo, recreativo, social, cultural, religioso, institucional ou promocional, inclui esse delito no rol dos crimes hediondos, e cria causa de aumento de pena nos crimes de lesão corporal e de feminicídio praticados nessas circunstâncias.
Cria o crime de obstrução de justiça no Código Penal.
Estabelece normas gerais de proteção à dignidade da mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica e familiar, vedando a utilização, pelo agressor ou por seus familiares, de seu nome, imagem, voz ou quaisquer dados identificadores.
Aumenta as penas do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, previsto no art. 272 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), além de inseri-lo no rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).
Dispõe sobre a proibição do uso por provedor de aplicação de internet de sistemas de recomendação de conteúdos de conotação sexual envolvendo crianças ou adolescentes, institui o Selo de Conformidade Digital, inclui no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o crime de adultização com fins de erotização, altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e dá outras providências.
Altera o art. 241-D, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Insere os §§ 5º e 6º no art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a utilização de argumentos genéricos, estatísticos, sociológicos ou ideológicos desvinculados dos fatos concretos do caso, na decisão judicial proferida em audiência de custódia e dá outras providências.
Institui a Lei Orgânica da Polícia Penal e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Estabelece a obrigatoriedade de instalação de bloqueadores de celular em estabelecimentos prisionais pelas prestadoras de serviços de telefonia móvel.