Acrescenta o inciso IX ao artigo 29 da Lei 14.967 de 09 de setembro de 2024 para prever direito à prisão especial ao vigilante supervisor e ao vigilante por ato decorrente do serviço .

Deputado federal · UNIÃO · MG
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Acrescenta o inciso IX ao artigo 29 da Lei 14.967 de 09 de setembro de 2024 para prever direito à prisão especial ao vigilante supervisor e ao vigilante por ato decorrente do serviço .
Altera o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para prever pequena quantidade de droga como uma das condições para a redução de pena.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, para estabelecer impedimento ao exercício da advocacia perante tribunais por parentes de magistrados neles atuantes
Acrescenta o art. 157-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para considerar inadmissíveis as provas obtidas a partir de diligência especulativa.
Determina o perdimento de todos os instrumentos empregados para a prática de crime doloso.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, para agravar a pena do crime de estelionato quando cometido mediante fraude relacionada à atividade advocatícia.
Altera a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, para possibilitar que o delegado de polícia recorra do indeferimento de medidas cautelares no curso da investigação criminal.
Tipifica a conduta criminosa de desacato ao profissional de segurança privada, Vigilante, no exercício de sua atividade.
Acrescenta o inciso IX ao artigo 50 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais), para prever como falta grave, atribuída ao condenado à pena privativa de liberdade, a posse, guarda ou uso de bebidas alcóolicas ou drogas, ainda que em pequenas quantidades ou mesmo o fornecimento dessas substâncias a outros detentos.
Acrescenta o artigo 344-A ao Decreto-Lei n. 2.848 de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal) para criminalizar a ação de divulgar gravação ou filmagem realizada durante audiência, em sede policial ou judicial, sem a anuência formal de todas as pessoas cuja imagem ou voz tiverem sido captadas e também acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 367 da Lei n.13.105 de 16 de marco de 2015, (Código de Processo Civil), deixando clara a proibição da divulgação, na forma acima citada.
Acrescenta a alínea a, ao inciso IV do artigo 66 e altera o parágrafo 2º do artigo 122 da Lei 7210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais) para determinar que não será concedido benefício de saída temporária a presos condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Altera a redação do inciso II do parágrafo 6º. do artigo 28 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, para autorizar a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, no caso de recusa do agente ao cumprimento das medidas impostas inicialmente pela autoridade judiciária, e acrescenta o parágrafo 8º. ao artigo 28 da mesma Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, para ratificar que a posse ou porte de qualquer quantidade de substâncias entorpecentes ou drogas afins, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será sempre considerada conduta típica e punível.
Acrescenta a alínea a, ao inciso IV do artigo 66 e altera o parágrafo 2º do artigo 122 da Lei 7210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais) para determinar que não será concedido benefício de saída temporária a presos condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Proíbe, em todo o território nacional, o uso de “pipas” ou “papagaios” com linha cortante do tipo chilena, com cerol ou qualquer outro produto assemelhado.
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, acrescentando o artigo 215-B, a fim de tipificar o ato de remoção proposital de preservativo, sem o consentimento do parceiro ou da parceira, "stealthing", e dá outras providências.
Criminaliza a produção, oferta, comercialização, divulgação, transmissão ou posse de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito, implícito ou de cunho pornográfico, utilizando recursos de inteligência artificial ou meio semelhante. Acrescenta o artigo 241-F, à Lei 8.069 de 13 de julho de 1.990, (Estatuto da Criança e do Adolescente) e dá outras providências.
Acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 289 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro) tipificando a conduta de fazer propaganda, anúncio ou oferta de comercialização de moeda falsa ou petrechos destinados a sua falsificação.