Acrescenta o art. 48-A a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre vagas de estacionamento nas proximidades de farmácias e drogarias.

Deputado federal · PSD · SC
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Acrescenta o art. 48-A a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre vagas de estacionamento nas proximidades de farmácias e drogarias.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, a fim de tornar obrigatório o atendimento prioritário especial para deficientes e idosos maiores de oitenta anos.
Tipifica o perjúrio no art. 342-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Tipifica como crime a conduta de apropriação, desvio ou subtração de vacinas, de medicamentos, de matérias-primas medicinais ou terapêuticas, por meio fraudulento.
Aumenta as penas dos crimes de furto, de roubo e de receptação de bens públicos destinados ou provenientes de rede de fornecimento de iluminação pública.
Insere o inciso IX no art. 1º da Lei nº 8.072, de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar o registro da quilometragem do veículo no Certificado de Licenciamento Anual.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, e a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para disciplinar o ingresso nas empresas dos motoristas e de seus acompanhantes e auxiliares durante o período de carga ou de descarga do caminhão.
Altera os arts. 171 e 175 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aplicar a pena em triplo se os crimes de estelionato e fraude no comércio forem praticados contra idoso ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.