Institui a Lista de Organizações Terroristas, altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.

Deputada federal · PL · AP
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Institui a Lista de Organizações Terroristas, altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer punições mais severas aos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Acrescenta o § 1º, alíneas “a” e “b”, bem como o § 2º ao artigo 14 da Lei nº 13.675 de 11 de junho de 2018, para dar publicidade aos números da criminalidade no Brasil.
Acrescenta o artigo na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar o crime de publicidade de educação sexual para menores de 14 (quatorze) anos.
Concede anistia aos condenados por ilícitos cíveis eleitorais ou declarados inelegíveis do período de 2 de outubro 2016 até a data de entrada em vigor desta lei, na forma que especifica.
Cria a Lei de Criminalização do Revenge Porn e Sextorsão.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para agravar as penas de policiais, conselheiros tutelares e professores que cometam abuso sexual contra crianças e adolescentes, bem como estabelecer sanções administrativas por improbidade e abuso de autoridade.
Altera o artigo 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a progressão de regime em casos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para proibir a oferta de Acordo de Não Persecução Penal aos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação à autoridade policial, pelos hospitais, clínicas e unidades básicas de saúde, da interrupção de gestação decorrente de estupro e dá outras providências.
Acresce dois parágrafos ao art. 124, um parágrafo único ao artigo 125, um segundo parágrafo ao artigo 126 e um parágrafo único ao artigo 128, todos do Código Penal Brasileiro, e dá outras providências.
Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 112 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Susta parcialmente os efeitos da Resolução n. 391, de 10 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que "estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade".
Altera os artigos 215-A, 216-A, 216-B, 217-A, 218, e do 218-C do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal, para aumentar as penas dos respectivos delitos . NOVA EMENTA: Altera os arts. 215-A, 216-A, 216-B, 217-A, 218 e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas dos crimes neles previstos.
Altera o tipo penal de homicídio relacionado ao estado puerperal e estabelece o infanticídio como o homicídio cometido contra criança.