Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, para permitir a transação de dívidas de financiamento estudantil pelo Fies para todos os estudantes com débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021.

Deputado federal · PL · MT
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
474 proposições
Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, para permitir a transação de dívidas de financiamento estudantil pelo Fies para todos os estudantes com débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021.
Acresce dispositivo à Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para dispor sobre o registro de imóveis.
Institui o Fundo Nacional de Recuperação de Ativos e Combate à Corrupção – FNRACC, e disciplina a destinação dos recursos arrecadados.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de ajustar o alcance das medidas gerais passíveis de serem impostas pelo juiz com o intuito de obter a efetivação da tutela judicial.
Altera a Lei no 13.869, de 5 de setembro de 2019 – Lei de Abuso de Autoridade, visando legitimar o uso de algemas nas hipóteses em que especifica.
Altera a Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, para permitir que a empresa com pedido de recuperação judicial deferido utilize crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Concede, conforme art. 48, inciso VIII, da Constituição Federal, anistia ao ex-Deputado Federal, Daniel Lucio da Silveira.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer a impressão dos votos digitados na urna eletrônica e a realização da apuração dos votos impressos na própria seção eleitoral.
Concede, conforme art. 48, inciso VIII, da Constituição Federal, anistia aos candidatos às eleições de 2022, processados e condenados com fundamento em pedido de exoneração de cargo público antes da instalação de processo administrativo disciplinar.
Veda a utilização de analogia para configurar um fato como crime, agravar a pena ou para afastar ou restringir a aplicação de benefício penal, e tipifica casos graves dessa prática como crime de abuso de autoridade.
Modifica o Código Penal para estabelecer pena escalonada para os crimes cometidos contra a administração pública.
Interrompe o prazo para aquisição de novo imóvel residencial com isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital, previsto no art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para vendas realizadas entre 11 de setembro de 2019 até o fim do estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº 6, de 2020, determinando o reinício da contagem do prazo, em sua integralidade, a partir do dia seguinte em que cessar o estado de calamidade pública.
Estabelece a prisão em flagrante e a decorrente da confissão nas hipóteses e com as condições que especifica, bem como estabelece redução da pena por confissão.
Altera os Decretos-Leis nos 1.001 e 1.002, ambos de 21 de outubro de 1969 –Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, para ratificar a competência da polícia judiciária militar para investigar crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil.
Altera os arts. 339 e 340, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Torna hediondos os crimes de lesão corporal e de homicídio, quando praticados contra criança ou adolescente, alterando a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Altera o § 3º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para prever a possibilidade de decretação de medida socioeducativa de internação por até quinze anos, no caso de ato infracional de elevada violência ou correspondente a crime hediondo.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer como circunstância agravante da pena a divulgação de cena do crime.
Estabelece que, nos casos de crimes cometidos nas dependências do Supremo Tribunal Federal, de tribunal superior, ou contra qualquer de seus membros, o presidente do respectivo tribunal deverá requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente, sendo vedada a sua instauração de ofício.
Altera o Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para proibir que o inquérito seja presidido por autoridade judiciária.