Cria crime de corrupção entre empresas privadas, com pena de 2 a 6 anos de prisão e multa, e obriga empresas com risco relevante a manter programas de prevenção e canais de denúncia.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PL · MG
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Cria crime de corrupção entre empresas privadas, com pena de 2 a 6 anos de prisão e multa, e obriga empresas com risco relevante a manter programas de prevenção e canais de denúncia.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer requisitos especiais para concessão de benefícios penais a condenados integrantes de organizações criminosas, especialmente facções criminosas, com base em avaliação de risco à sociedade e à ordem pública.
Estabelece causa de aumento de pena para a prática de pedofilia encontrando-se a vítima dormindo.
Altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas cominadas ao crime de estupro de vulnerável.
Altera a Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos, enquadrando os crimes de pedofilia virtual no rol dos crimes hediondos.
Dispõe sobre a regulamentação da fabricação, da comercialização, da posse, do uso e da atualização de robôs humanoides no território nacional, estabelece requisitos de segurança, transparência algorítmica, responsabilidade civil e penal, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e dá outras providências.
Tipifica o assédio moral e estipula causa de aumento de pena se cometido contra menor de 18 anos ou maior de 60 anos, em estabelecimentos de ensino, e por imposição político-ideológica.
Altera o art. 175 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir nova causa de aumento de pena, e dá outras providências.
Criminaliza tratamentos hormonais em crianças e adolescentes com o objetivo de alterar suas características sexuais secundárias em razão de questões relacionadas à identidade de gênero.
Tipifica a discriminação ou preconceito em razão da filiação civil, alterando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Altera a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndio.
Torna mais rigorosa a punição de infrações penais cometidas contra professor, em razão de sua profissão.
Aumenta a pena do crime de divulgação de imagem íntima de criança ou adolescente.
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para criminalizar a produção, a execução e a venda de obra visual de desenho com estórias em quadrinhos ou obra audiovisual do tipo animação que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica.
Tipifica o crime de terrorismo, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Altera o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei antiterrorismo), para tipificar como terrorismo os crimes de violência praticados contra sedes de partido políticos, gabinetes e escritórios parlamentares e comitês de campanha eleitoral.
Tipifica os atos de necrofilia e insere causas de aumento de pena no crime de vilipêndio a cadáver.
Acrescenta dispositivo na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Insere nova causa de aumento de pena no crime de roubo, consistente na prática da subtração em virtude de acidente com veículo de carga.
Modifica cláusula de aumento de pena para o crime de feminicídio.