Altera-se o Art. 750 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para permitir audiência de justificação prévia nos casos de impossibilidade de juntada de laudo médico na petição inicial.

Deputado federal · PODE · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
38 proposiçõesLimpar filtros
Altera-se o Art. 750 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para permitir audiência de justificação prévia nos casos de impossibilidade de juntada de laudo médico na petição inicial.
Acrescenta parágrafo único ao art. 59 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, para dispor sobre o não cabimento de distribuição por dependência das ações de exoneração ou revisão de alimentos.
Acrescente-se o §3º ao art. 659, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, para dispensar o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis para homologação da partilha ou da adjudicação, bem como da expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, no arrolamento sumário.
Acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica, em caso de requerimento de conversão em perdas e danos.
Acrescenta § 2º ao art. 1.241 da Lei nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para prever expressamente a possibilidade de usucapião familiar.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2005 – Código de Processo Civil, de forma a esclarecer que o § 11 do art. 85 é aplicável em caso de provimento total ou parcial do recurso.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para prever as hipóteses em que não é cabível o arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos, em favor do coproprietário.
Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tornar toda pessoa doadora de órgão, desde que não haja manifestação em contrário.
Acrescenta o § 2º ao art. 397 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para admitir a interpelação extrajudicial por meios eletrônicos.
Inclui inciso III ao art. 36 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para inserir a não incidência de imposto sobre a transmissão de bens imóveis quando a causa da transmissão for a partilha de bens no divórcio.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para impedir a prestação de alimentos ou a partilha de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, em favor do cônjuge ou companheiro agressor.
Altera a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que Institui o Programa Casa Verde e Amarela; altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, para dispor sobre a destinação de unidades habitacionais às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Acrescenta parágrafo único ao art. 842 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para permitir novo ajuste consensual sobre o destino dos bens do acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis, homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual.
Altera o art. 15 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para possibilitar a aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo Penal.
Altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, para definir o rito necessário para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Altera o art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para dispor que a vedação de condenação em honorários advocatícios não deve ser aplicada a demandas propostas por associações e fundações privadas
Dá nova redação ao inciso XIII do art. 1.015, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil, para prever a possibilidade de interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define competência de juízo, renumerando os demais.
Altera o § 1º do art. 1.331, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para vedar a alienação, aluguel ou penhora de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizada.