Propõe que condenados que trabalham na prisão paguem até 25% do salário líquido para ressarcir o Estado pelos gastos com sua manutenção, conforme um plano individual revisto anualmente.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PL · PR
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Propõe que condenados que trabalham na prisão paguem até 25% do salário líquido para ressarcir o Estado pelos gastos com sua manutenção, conforme um plano individual revisto anualmente.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para agravar as consequências administrativas, civis, penais e processuais aplicáveis ao condutor que, sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa, provocar morte ou invalidez permanente.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer o ponto médio como referência inicial na fixação da pena-base, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal) e a Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) para vedar a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, em hipóteses de crimes hediondos ou equiparados.
Dispõe sobre medidas administrativas aplicáveis a imóveis utilizados para o tráfico de drogas, crime organizado e terrorismo.
Acrescenta o inciso V ao art. 324 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a concessão de fiança na hipótese que elenca.
Altera o art. 157, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de latrocínio para até 40 anos.
Aprimora a disciplina da manutenção da prisão provisória, revogando o parágrafo único do art. 316 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa especial de diminuição de pena quando o crime for praticado contra pessoa condenada definitivamente por homicídio doloso ou por crime hediondo resultante em morte.
Insere o § 5º no art. 33 da Lei nº 11.343, de 26 de agosto de 2006, para agravar as penas relacionadas ao tráfico do cloridrato de cocaína em pedra “Crack”.
Introduz modificações no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, propondo aumento de pena para os crime de roubo e furto de aparelho celular ou dispositivo eletrônicos que contenham dados pessoais, bancários e/ou financeiros.
Acrescenta os §§ 8º, 9º, 10º, 11°, 12° e 13°, ao artigo 121 do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) com o objetivo de estabelecer o conceito penal de assassino em série e da outras providências.
Altera os arts. 155, 157 e 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal -, para apenar de forma mais grave os crimes de furto, roubo ou receptação de instalações de infraestrutura ou equipamentos que comprometam serviços públicos essenciais.
Altera a Lei de Execuções Penais para estabelecer a proibição de concessão de novos benefícios em caso de violação, modificação ou danificação intencional do dispositivo de monitoração eletrônica, além de tipificar essa conduta como falta grave e como crime de dano.
Modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para garantir o acesso por órgãos policiais e pelo Ministério Público dos dados e informações sobre equipamento de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica).
Introduz modificações no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos, objetivando punir de forma mais severa o crime de furto e roubo de domicílio ou estabelecimento comercial alheio.
Altera a Lei nº 13.869, de 2019 para garantir o direito ao acesso à informação da sociedade sobre autores de crimes violentos.
Dispõe sobre o emprego de antecedentes socioeducativos para fins de reincidência, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 3 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Aumenta pena para aquele que atentar contra a vida de crianças e adolescentes em ambiente escolar com a finalidade de provocar terror social ou generalizado.
Introduz modificações na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, objetivando resguardar a aplicação dos critérios legais relativos a classificação e separação dos condenados e internados nos estabelecimentos penais do País.