Aumenta a pena para associação criminosa, de 1 a 3 para 3 a 8 anos de prisão, e cria novos aumentos para grupos armados, com crianças, agentes públicos ou atuação em mais de um estado.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PP · RJ
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
15 proposiçõesLimpar filtros
Aumenta a pena para associação criminosa, de 1 a 3 para 3 a 8 anos de prisão, e cria novos aumentos para grupos armados, com crianças, agentes públicos ou atuação em mais de um estado.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAPropõe penas de prisão de 2 a 30 anos para quem participa de racha em via pública, com perda do carro usado no crime e pensão mensal paga pelo condenado às famílias das vítimas mortas.
Resumo em linguagem simples, gerado por IACria o Programa de Gratuidade Cultural Estudantil, que dá a estudantes matriculados um ingresso gratuito por mês em cinemas, museus, teatros e eventos públicos ou financiados com dinheiro público.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para ampliar as deduções do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativas aos dependentes com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista – TEA e estabelecer prioridade na restituição para responsáveis legais que exerçam cuidados permanentes.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para aumentar as penas dos crimes de envenenamento, estabelecer circunstâncias qualificadoras quando praticados contra crianças e pessoas vulneráveis e incluir tais delitos no rol dos crimes hediondos
Institui o Selo “Ambiente Seguro para Crianças”, de caráter voluntário, e dispõe sobre critérios de certificação para instituições públicas e privadas que atuem com crianças e adolescentes.
Altera o art. 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade mínima de imputabilidade penal, nas condições que estabelece.
Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Altera o § 6º do art. 350-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para incluir a pessoa idosa entre as vítimas em situação de vulnerabilidade alcançadas pelas medidas protetivas de urgência.
Altera a Lei nº 15.187, de 4 de agosto de 2025, para instituir diretrizes de conscientização, acolhimento e promoção de ações públicas voltadas à população em situação de rua.
Altera as Leis nºs 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, e Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, para instituir regras especiais de proteção a idosos, aposentados e pensionistas na oferta e na contratação de operações de crédito.
Dispõe sobre a criação de salas especializadas nos hospitais para o acolhimento humanizado de familiares e acompanhantes no momento da comunicação de óbito ou de diagnósticos de condições graves e irreversíveis.
Altera o Código Penal para aumentar a pena do crime de feminicídio quando praticado por agente de segurança pública e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para contemplar com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados as máquinas de escrever em Braille, quando adquiridas por pessoas com deficiência visual.
Acrescenta art. 43-A à Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, para vedar aos condenados por crimes praticados com violência contra a mulher a participação em concursos públicos e inabilitá-los para o exercício de funções de confiança e cargos em comissão na Administração Pública.