Determina a criação de campanha de orientação e combate aos golpes financeiros e violência patrimonial praticados contra os idosos e altera a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Deputado federal · PSD · SP
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Determina a criação de campanha de orientação e combate aos golpes financeiros e violência patrimonial praticados contra os idosos e altera a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Altera o art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal-, para adequá-lo ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade na avaliação da culpabilidade do agente.
Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), o Código de Processo Penal, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Penal e a Lei dos Juizados Cíveis e Criminais para disciplinar a aplicação de indenizações e de outros recursos que visem à tutela de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, e dá outras providências.
Aprimora a tipificação dos crimes de Intimidação Sistemática (bullying) e Intimidação Sistemática Virtual (cyberbullying) e inclui crimes de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação e crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Aumenta a pena dos crimes de homicídio, lesão corporal e dano, praticados durante a briga de torcidas organizadas.
Altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), para aumentar a pena do crime de promoção de tumulto, prática ou incitação de violência, ou invasão de local restrito aos competidores em eventos esportivos e dá outras providências.
Acrescenta o inciso IX ao §2º do artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o homicídio praticado contra profissionais da área da saúde.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do delito de incitação ao crime quando praticado contra profissionais da área de saúde e estabelecimentos destinados à prestação de serviços de saúde
Renumera o parágrafo único do artigo 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e acrescenta-lhe o §2º para aumentar a pena do crime de ameaça praticado contra profissionais da área da saúde.
Acrescenta o §13 ao artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de lesão corporal praticado contra profissionais da área da saúde.
Altera a redação do §1º do artigo 146 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de constrangimento ilegal praticado contra profissionais da área da saúde.
Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2006, para acrescentar nova hipótese de terrorismo na legislação de regência.
Acrescenta o artigo 267-A ao Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar crime a conduta de simular a aplicação de vacina.
Altera o caput, acrescenta §1º e renumera os demais parágrafos do artigo 97 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), modificando as condições de aplicação da Medida de Segurança.
Enquadra a violação de dispositivo de monitoração eletrônica imposta por medida cautelar ou nos casos previstos na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, como dano qualificado.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer como causa de aumento da pena do crime de incêndio, quando praticado em área de preservação ambiental (APA) ou área de preservação permanente (APP).
Acrescenta o art. 285-A ao Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar crime a conduta de disseminação de notícias falsas, sem a identificação de dados científicos claros e fontes seguras da informação, sobre a eficácia, importância e segurança das vacinas.
Altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tornar crime a realização de corridas, lutas, disputas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o art. 218-D, que tipifica o crime de divulgação de informações sobre a vítima de crime contra a dignidade sexual.
Acrescenta o § 2º ao art. 132 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de fevereiro de 1940 (Código Penal), para tipificar a utilização, fabricação, distribuição, venda, exposição à venda, fornecimento, manutenção em depósito, transporte, porte ou guarda de substância constituída de vidro moído ou pó metálico e cola (cerol), linha encerada com quartzo moído e óxido de alumínio (linha chilena), ou qualquer outro produto, fio ou cabo com características cortantes assemelhadas utilizados para empinar pipas, e renumera o parágrafo único do art. 132 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de fevereiro de 1940 (Código Penal).