Altera o art. 112 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.

Deputado federal · PSD · SP
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Altera o art. 112 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
Altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para tipificar a conduta de se expor, direta e reiteradamente, criança e adolescente à prática de atos de violência doméstica.
Acrescenta §§ 2.º e 3.º ao art. 168 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal brasileiro, para tipificar o delito de apropriação indébita qualificada e adotar o sistema da acumulação material de crimes, além de alterar o inciso VII do art. 124 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para condicionar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo à apresentação de certidão negativa de apropriação indébita, além da relacionada a furto e roubo, atualmente prevista, de forma a fazer com que essa condição, nas hipóteses cabíveis, também passe a constar do sistema de nossos órgãos de trânsito.
Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, quando praticado com o fim de lucro.
Altera os arts. 600, § 4º, 609, 613, 620, 647, 652, 664, todos do Código de Processo Penal e acrescenta o art. 638- A, também ao Código de Processo Penal, no intuito de melhorar a eficiência da Justiça a partir da revisão dos recursos cabíveis.
Estabelece a obrigatoriedade de que as Secretarias de Administração Penitenciária ou órgãos congêneres comuniquem eletronicamente aos ofendidos, às testemunhas e aos condutores da prisão em flagrante delito, por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, sobre a progressão de regime ou sobre qualquer hipótese de soltura do autor de crime.
Institui o Marco Legal da Reprodução Humana Assistida (RHA) no Brasil.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tornar obrigatória a determinação de monitoramento eletrônico do agressor nos casos de concessão de medidas protetivas que imponham afastamento ou proibição de aproximação da vítima.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tipificar o crime de feminicídio; modifica o § 11 do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para aumentar a pena da lesão corporal decorrente de violência doméstica, se o crime constituir violência de gênero contra as mulheres e acrescenta o art. 132-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a violência psicológica contra a mulher; e altera o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) para incluir o feminicídio entre os crimes considerados hediondos.
Renumera o atual parágrafo único e inclui § 2.º ao art. 316 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal brasileiro, com a finalidade de disciplinar a aplicação da revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, instituída pela denominada Lei Anticrime, aos crimes hediondos e equiparados.
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para majorar as penas dos crimes contra a Administração Pública, suprime a regulação específica do crime de corrupção praticado no contexto tributário da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e do crime de peculato praticado por prefeito, previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e inclui a forma mais gravosa de corrupção no rol de crimes hediondos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal brasileiro, para aumentar a pena dos crimes de furto e de roubo de smartphones e de outros aparelhos eletrônicos que possibilitem o acesso à Internet e que sejam capazes de armazenar dados pessoais, notadamente os bancários e financeiros.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer que a “fabricação, aquisição, a guarda, a mantença em depósito, o transporte ou o porte, para consumo pessoal, de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”, configura falta disciplinar grave.
Institui causas de aumento, até o quádruplo, para os crimes de Perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no art. 132 do Código Penal brasileiro, e de Infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do mesmo diploma legal, nas hipóteses em que, respectivamente, a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo envolve doença cuja incidência tenha sido reconhecida como pandêmica pela Organização Mundial de Saúde e a incidência da doença contagiosa cuja introdução ou propagação se visa evitar tiver sido reconhecida como pandêmica pela mesma entidade, tudo com o objetivo de se minorar a disseminação do Coronavírus.
Acrescenta § 1.º-A ao art. 250 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal brasileiro – para prever que as penas serão aumentadas até o dobro se o incêndio é cometido mediante paga ou em circunstâncias meteorológicas de seca ou estiagem, que facilitem a sua propagação.
Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para restabelecer a causa de aumento de pena nas hipóteses em que a violência ou a ameaça é exercida, no crime de roubo, com emprego de arma.
Altera o § 1.º do art. 110, os arts. 112, inciso I, 116 e 117, e acrescenta § 2º ao art. 337-B, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que versam sobre o prazo prescricional penal.
Altera e cria artigos no Título VI, da Parte Especial, do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, que trata dos Crimes contra a Dignidade Sexual.
Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal brasileiro, para tipificar a ação de se fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, em local público ou acessível ao público, as partes íntimas da vítima, sem o seu consentimento.
Acrescenta o art. 92-A e altera a redação do parágrafo único do art. 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.