Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para incluir, entre as hipóteses de não comparecimento ao serviço, o acompanhamento a animal doméstico em consulta veterinária, e dá outras providências.
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para incluir, entre as hipóteses de não comparecimento ao serviço, o acompanhamento a animal doméstico em consulta veterinária, e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Artes Marciais e dá outras providências.
Dispõe sobre o exercício do ofício de Capelão Civil e cria o Conselho dos Capelães Civis do Brasil.
Altera os arts. 18-A e 18-E da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao produtor rural associado às cooperativas agropecuárias a inscrição como Microempreendedor Individual - MEI; para facultar ao empreendedor que exerça a atividade de prestação de serviços no âmbito rural a utilização de equipamentos próprios ou de terceiros na realização do serviço; e para estabelecer reajuste anual, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no limite de valor de receita bruta para enquadramento como MEI.
Acrescenta parágrafos ao art. 2º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), para dispor sobre a inviolabilidade do advogado acerca da veracidade dos documentos apresentados pelo cliente.
Estabelece recomposição salarial para todos os trabalhadores do pais e dá outras providências
Regulamenta as atividades dos profissionais de nível técnico da área farmacêutica.
Concede redução da contribuição previdenciária do empregador na contratação de menor aprendiz que residem em espaços de acolhimento institucional ou abrigos.
Susta os efeitos da Portaria nº 2.345, de 02 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 2020, que torna sem efeito a Portaria nº 2.309/GM/MS, de 28 de agosto de 2020, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT).
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, a Portaria nº 2.345/20, do Ministério da Saúde, assinada pelo ministro interino da Saúde, general Eduardo Pazuello, no dia 02 de setembro de 2020, que “torna sem efeito a Portaria nº 2.309/GM/MS, de 28 de agosto de 2020”.
Susta os efeitos da PORTARIA Nº 2.345, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020.
Assegura o livre acesso aos egressos de instituições de acolhimento institucional de crianças e adolescentes à educação e à profissionalização.
Inclui o inciso V no art. 2º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para assegurar atendimento prioritário no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) a jovens abrigados em serviços de proteção social especial de alta complexidade.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que "institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências", para assegurar o direito à aprendizagem e à bolsa de estudo integral aos adolescentes em acolhimento institucional.
Altera o art. 92 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", e o art. 16 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que "institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE", para dispor sobre o acesso ao trabalho dos adolescentes e dos jovens em acolhimento institucional ou dele egresso.
Acrescenta o § 4º ao art. 429 da CLT,aprovada p/ Decreto-lei nº 5.452, 1º.05.43,p/ prever que a oferta de vagas de aprendizes a adolescentes em situação de acolhimento institucional,nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e o gestor local do Sistema Único de Assistência Social; inclui o § 8º ao art. 92 da Lei nº 8.069,13.07.90, p/assegurar a preparação para o mundo do trabalho aos adolescentes em situação de acolhimento institucional; acrescenta o inciso III ao § 2º do art. 23 da Lei nº 8.742,,7.12..93,p/ dispor sobre medidas de amparo e de promoção da inclusão social de jovens com 18 anos ou mais em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e que não possuam meios para autossustento, em especial dos que se encontram em processo de desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes po/terem atingido a maioridade;inclui o § 6º ao art. 17 da Lei nº 11.788, de 25/12/08, para assegurar a prioridade de acesso ao estágio a jovens entre 14 e 18anos em situação de acolhimento institucional às vagas oferecidas pela parte concedente .
Dispõe sobre a oferta obrigatória pela União de cursos profissionalizantes para adolescentes e jovens em idade de serem aprendizes que se encontrem em acolhimento institucional e a busca ativa por parte das autoridades competentes para a oferta desse programa.
Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a contratação e a qualificação de jovens egressos de instituições de acolhimentos.
Destina 10% (dez por cento) das vagas do Programa Jovem Aprendiz aos jovens egressos e a adolescentes sob Programa de Acolhimento Institucional, governamentais ou não, reconhecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acrescenta o § 6º ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para assegurar prioridade aos jovens em situação de vulnerabilidade ou em acolhimento institucional no acesso a vagas de aprendizes.