Acrescenta parágrafo ao art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", dispondo sobre veículos irrecuperáveis.
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Acrescenta parágrafo ao art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", dispondo sobre veículos irrecuperáveis.
Altera a redação do art. 126, que trata da baixa de registro de veículos, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Altera a redação dos arts. 126 e 243 que tratam respectivamente da baixa de registro de veículos e das obrigações das empresas seguradoras nas ocorrências de perda total, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Altera a Lei nº 7.565, de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para garantir ao passageiro o direito de ser reembolsado ou de remarcar a passagem aérea, sem ônus, na hipótese de o aeroporto de origem ou o de destino do voo estar em unidade federada em situação de emergência ou de calamidade pública.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para conferir maior segurança aos adquirentes de veículos automotores.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar o registro da quilometragem do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e sua atualização a cada expedição de novo Certificado de Registro de Veículo
Insere dispositivo na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a disponibilização de informações referentes aos veículos licenciados.
Altera o art. 229 do Código Brasileiro de Aeronáutica, para caracterizar situação que confere ao passageiro direito de reembolso do valor já pago do bilhete de transporte aéreo.
Dispõe sobre a execução do contrato de transporte aéreo que compreenda voos de ida a um destino e de volta à origem, no caso de o passageiro não se apresentar para embarque no aeroporto de partida, na origem.
"Altera a Lei nº 10.292, de 2001, para denominar "Rodovia Governador Luiz Henrique da Silveira", o trecho da rodovia BR-101 localizado no Estado de Santa Catarina."
Denomina rodovia “Manoel José Alves Pereira” o trecho da rodovia BR-156 entre as cidades de Laranjal do Jari e Macapá, no Estado do Amapá.
Inclui no Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário que especifica
Da a denominação de "Anel Viário Governador Maguito Vilela" ao anel viário da cidade de Jataí, Estado de Goiás.
Aprova o texto da Convenção sobre a Organização Internacional de Auxílios Marítimos à Navegação, adotada em 27 de janeiro de 2021. NOVA EMENTA: Aprova o texto da Convenção sobre a Organização Internacional de Auxílios Marítimos à Navegação, assinada em Paris, em 27 de janeiro de 2021.
Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer a competência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq para atuar na regulação econômica dos serviços de praticagem. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, para conferir segurança jurídica e estabilidade regulatória aos serviços de praticagem; e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que cria a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
Dispõe sobre a isenção de pagamento de pedágio para motocicletas e similares em rodovias federais.
Dispõe sobre a instalação de placa luminosa e sinal sonoro no interior dos veículos de transporte coletivo anunciando a parada do veículo.
Altera a lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a remoção do veículo apreendido durante o final de semana e feriado.
Altera a Lei nº 14.157, de 2021, para tornar isentos de pedágio os veículos automotores de duas rodas, em todas as futuras concessões e nas que, a qualquer tempo, adotarem o sistema de livre passagem, e para permitir a repactuação dos contratos em vigor, com vistas a tornar gratuita a passagem de veículos automotores de duas rodas pelas praças de pedágio.
Acrescenta o § 2º, ao artigo 31 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, obrigando, para as concessões de rodovias públicas, seja observada a construção de cabines específicas para a cobrança de tarifas de usuários de motocicletas