Dispõe sobre alteração do § 2º acrescenta o §§ 3º e 4º ao art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que disciplinam sobre a obrigatoriedade de desconto em casos de liquidação antecipada de débitos.
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Dispõe sobre alteração do § 2º acrescenta o §§ 3º e 4º ao art. 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que disciplinam sobre a obrigatoriedade de desconto em casos de liquidação antecipada de débitos.
Dispõe sobre a liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar o desconto do fluxo de pagamentos nas ofertas de vendas parceladas para estabelecimento do valor à vista.
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 52 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências" para assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, em casos de renegociação de dívidas com parcelamento do débito, e vedar a cobrança de tarifa ou multa, a qualquer título, pela antecipação do pagamento.
Acrescenta o § 3º no artigo 52 da Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 para obrigar a aceitação de amortização de dívida com a devida redução de juros e correção monetária e dá outras providencias
Adequa a legislação tributária nacional conforme a Constituição da República e altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para impedir abusos na tributação do ICMS sobe energia elétrica e combustíveis.
Estabelece exigências de transparência e informação pública dos valores de combustíveis praticados nos postos revendedores para o consumidor final em todo território nacional.
Dispõem sobre a maneira que o revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá compor e informar os preços dos produtos e da outras providencias.
Determina que o revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar no painel onde exibir os preços dos produtos comercializados a diferença, em termos percentuais, entre o preço do etanol hidratado e o preço da gasolina.
Dispõe sobre os avisos de promoção ou desconto nos preços dos postos de combustíveis.
Altera a redação do § 1º do art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Veda a inscrição de consumidores nos bancos de dados e cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito e congêneres por inadimplemento de pequeno valor.
Altera o art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Altera dispositivo da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e estabelece a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos oferecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos. NOVA EMENTA DA REDAÇÃO FINAL: Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, estabelecendo a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos oferecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos, e revoga a Lei nº 9.791, de 24 de março de 1999.
Obriga as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica a informarem nas faturas de energia a parcela da tarifa de energia elétrica correspondente às perdas não técnicas.
Acrescenta ao artigo 35-C da lei 9.656, de 03 de junho de 1998, o inciso IV, para dispor sobre a cobertura obrigatória, por parte das pessoas jurídicas de direito privado que operem planos de assistência à saúde, de pesquisa de anticorpos (testagem) IgA, IgM e IgG pelo método de sorologia, e dá outras providências.
Confere nova redação ao inciso II do artigo 13 da lei 9.656, de 03 de junho de 1998, para dispor sobre o aumento do prazo de vedação à suspensão ou rescisão unilateral dos contratos por parte das pessoas jurídicas de direito privado que operem planos de assistência à saúde, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre a saúde suplementar, para vedar a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante à pandemia da Covid-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Dispõe sobre os reajustes dos planos e seguros privados de assistência à saúde enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 dá outras providências."
"Dispõe sobre a proibição aumento das contraprestações pecuniárias pagas a título de Plano Privado de Assistência a Saúde, estabelecido pela Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, enquanto durar a Pandemia.