Tipifica criminalmente a conduta de aplicação falsa de vacina, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
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Tipifica criminalmente a conduta de aplicação falsa de vacina, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) dispondo sobre o crime de Fraude em Vacinação e Subversão de Prioridade de Vacinação.
Acresce o art. 268-A ao Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de supressão de vacina no ato de sua aplicação.
Estabelece o crime de falsa aplicação de vacina e dá outras providências
Altera o Código Penal para tornar crime a simulação de aplicação de vacina, ou qualquer ato, com intuito de fraudar, desviar, desfalcar ou burlar, em benefício próprio ou de outrem, o processo de imunização estabelecido pelo Plano Nacional de Vacinação, elaborado pelo Ministério da Saúde e adotado em cada estado da federação.
Criminaliza a venda ou a entrega de drogas ou de matéria prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente.
Altera a Lei nº 14.197, de 2021, para incluir no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, dispositivos para criminalizar a produção e disseminação de comunicação enganosa em massa no processo eleitoral.
Acrescenta os §§ 8º, 9º, 10º, 11°, 12° e 13°, ao artigo 121 do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) com o objetivo de estabelecer o conceito penal de assassino em série e da outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar as penas e incluir qualificadoras ao crime de resistência.
Altera o art. 5º da Constituição Federal, dispondo sobre o cumprimento de pena de crimes hediondos.
Altera o inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, para vedar a progressão de regime de cumprimento de pena, nos casos a que se refere o dispositivo.
Cria o Programa Nacional de Combate aos Crimes de Pedofilia e Exploração Sexual Infantil no âmbito das escolas públicas.
Acrescenta o § 5º no art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para determinar a apreensão da posse e suspensão do porte de armas, no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, seguida de lesão corporal ou grave ameaça.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997 e 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre normas penais e administrativas referentes à radiodifusão e às telecomunicações, e dá outas providências.
Acresce dispositivo ao art. 266 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e dá outras providências.
Altera a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para considerar como infração de menor potencial ofensivo os crimes e contravenções com pena máxima não superior a quatro anos.
Altera o artigo 183 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda constitucional nº 8 de 1965.
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Institui o Estatuto da Vítima.
Estabelece a obrigatoriedade de instalação de bloqueadores de celular em estabelecimentos prisionais pelas prestadoras de serviços de telefonia móvel.