Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para assegurar medidas de proteção pessoal a advogadas (os) que forem agredidos durante o exercício da profissão.
6.447 pautas encontradas
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para assegurar medidas de proteção pessoal a advogadas (os) que forem agredidos durante o exercício da profissão.
Acrescenta os §4º, §5°, §6º, §7º e §8° ao Art. 3º - J da Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de coronavírus responsável pelo surto de 2019 para garantir a testagem gratuita e obrigatória, acompanhamento psicológico, local de descanso entre e intra jornadas aos profissionais essenciais ao controle do novo coronavírus entre outras providências
Ratifica o Decreto nº 2.100 de 1996, que denuncia a Convenção da OIT nº 158, nos termos do art. 49, I da Constituição Federal.
Dispõe acerca da suspensão, por até seis meses, do vencimento das faturas de energia elétrica relativas aos consumidores desempregados.
Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para prever o pagamento do benefício do auxílio emergencial até que se obtenha cobertura vacinal contra a Covid-19 em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) da população adulta brasileira e, ainda, para estabelecer cota compensatória a agricultores familiares, empreendedores familiares e demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para regulamentar a estabilidade provisória acidentária de empregados contratados por prazo determinado.
Altera o Art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Altera o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a jornada de trabalho, e dá outras providências.
Dá nova redação ao art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a interdição e o embargo.
Estabelece as normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e fundações públicas dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dispõe sobre as relações do trabalho, o tratamento de conflitos, o direito de greve e regulamenta a Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, estabelecendo as diretrizes da negociação coletiva no âmbito da administração pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dispõem sobre alteração do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre jornada de trabalho e outras providencias.
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre a compensação de jornada.
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para dispor sobre a estabilidade no emprego dos empregados responsáveis por pessoa com deficiência.
Altera o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, para dispor sobre as horas in itinere.
Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, revogando-se os §§ 2º e 3º do art. 8º, o art. 611-A, e o art. 611-B, para estabelecer que o negociado terá primazia sobre o legislado apenas quando as condições estabelecidas em seu conjunto forem mais benéficas ao trabalhador.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para dispor sobre os descansos intrajornada e entre jornadas.
Dá nova redação a dispositivos das seções II (Da Jornada de Trabalho) e III (Dos Períodos de Descanso), do Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Altera o inciso I do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar a prevalência do negociado sobre o legislado quanto à jornada de trabalho.
Revoga o § 2º do art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a fim de assegurar à mulher a escolha dos horários destinados à amamentação de filho de até seis meses de idade.