Cria o Estatuto em Defesa da Vítima.
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Cria o Estatuto em Defesa da Vítima.
Dispõe sobre o atendimento prioritário especializado nos serviços públicos para crianças e adolescentes órfãos do feminicídio.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer o registro do comparecimento de pessoa idosa à unidade da atenção primária à saúde a fim de assegurar seu bem-estar.
Institui a Campanha Nacional de Conscientização sobre o combate ao abandono de idosos, “Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos”, durante o mês de Outubro.
Acrescenta artigo à Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar assistência psicológica ou psiquiátrica imediata aos profissionais de segurança pública e defesa social envolvidos em ações com resultado letal ou com alto nível de estresse, ou violência doméstica, e dá outras providências.
Dispõe sobre a inclusão de produtos voltados para pessoas com intolerâncias e alergias alimentares em programas de acesso a alimentos e de distribuição de cestas básicas e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tratar da garantia de atendimento prioritário à saúde mental de crianças órfãs em razão de feminicídio.
Altera o art. 147 do Código Penal Brasileiro - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena do crime de ameaça e insere o § 1º, também do art. 147, para qualificar o crime de ameaça em situação de violência doméstica.
Altera o art. 85 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a fixação de pictogramas próxima a faixas de pedestres.
Institui pensão especial a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de crime violento intencional contra mulher e dá outras providências.
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social para dispor sobre a pensão especial à criança ou adolescente cuja genitora tenha falecido vítima de feminicídio e não for filiada ao Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências
Institui a Política Nacional de Proteção e Atenção aos Órfãos do Feminicídio.
Institui pensão especial a ser concedida a filhos com idade de até 18 (dezoito) anos, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Estabelece diretrizes para a criação do Programa de amparo destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da perda da pessoa de referência do cuidado vítima do COVID-19.
Estabelece diretrizes para a criação do Programa de amparo destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da perda de mãe, tutora ou responsável legal vítima de feminicídio.
Institui a Política Nacional de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio.
Aumenta a pena do crime previsto no art. 238 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Institui, em âmbito nacional, o Mês dos Povos Indígenas.
Institui a pensão especial a ser concedida a dependentes com idade de até 21 (vinte e um) anos, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).