Revoga a prisão domiciliar, prevista na Lei nº 5.256, de 6 de abril de 1967.
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Revoga a prisão domiciliar, prevista na Lei nº 5.256, de 6 de abril de 1967.
Altera as redações dos artigos 213, caput e §§1º e 2º, 217-A, caput e §§3º e 4º e 218-C caput e §3º, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o qual dispõe sobre o aumento de pena nos casos de crime de estupro em todas as suas modalidades.
Proíbe a realização de tatuagens e a colocação de piercing em animais.
"Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, para determinar a conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar para condenadas com filho menor ou deficiente físico ou mental desamparados".
Altera o Decreto-Lei n° 2.848/1940 (Código Penal), o Decreto-Lei n° 3.689/1941 (Código de Processo Penal), e a Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), estabelecendo condições e critérios para o cumprimento de prisão domiciliar.
Insere incisos e parágrafos no art. 117 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal e no art. 318 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a suspensão do processo e da prescrição em caso de ausência do réu sem exigência de decisão judicial e anula o direito de responder ao processo em liberdade em caso de fuga.
Estabelece a possiblidade de decretação de prisão preventiva na hipótese do réu, citado por edital, não comparecer a juízo.
Acrescenta o artigo 344-A ao Decreto-Lei n. 2.848 de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal) para criminalizar a ação de divulgar gravação ou filmagem realizada durante audiência, em sede policial ou judicial, sem a anuência formal de todas as pessoas cuja imagem ou voz tiverem sido captadas e também acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 367 da Lei n.13.105 de 16 de marco de 2015, (Código de Processo Civil), deixando clara a proibição da divulgação, na forma acima citada.
Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, a fim de incluir qualificadoras, majorantes e alterar as penas dos delitos de Furto, Roubo e Receptação.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no intuito de coibir a criação e divulgação de falso vídeo ou imagem sexualmente explícita e não consensual, produzido por meio de inteligência artificial.
Altera o Decreto-Lei º 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para equiparar determinadas condutas praticadas por associações criminosas e organizações criminosas aos atos de terrorismo, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, de 16 de março de 2016 para considerar a pedofilia como crime inafiançável e imprescritível.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para prever que as imagens geradas artificialmente, por técnica computacional ou qualquer outro meio, ainda que não vinculadas a situação ou a pessoa real, com finalidades sexuais de criança ou adolescentes, enquadram-se para aplicação do art. 241-E, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), para dispor sobre a reincidência.
Altera os artigos 63 e 64, I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir as contravenções penais como causa de reincidência e excluir o cômputo do período de prova da suspensão ou do livramento condicional; cria a vedação a substituição de pena privativa de liberdade por multa quando estas forem cominadas cumulativamente.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a realização de audiência de custódia nos casos de reincidência específica.
Inclui dispositivo ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o qual prevê que não terá direito a audiência de custódia o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime.
Dispõe sobre a responsabilização do crime de manipulação de imagem de forma não autorizada.
Altera o art. 17-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e insere os §§ 4º e 5º no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a proibição de divulgação da imagem e do nome de vítimas de violência doméstica e familiar e de tentativa de feminicídio, na forma que especifica.