Altera a Lei nº 5.700, de 1 de setembro de 1971, que "Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências".
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Altera a Lei nº 5.700, de 1 de setembro de 1971, que "Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências".
Acrescenta parágrafo ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a idade da criança para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.
Altera o art. 32 e o inciso I do § 3º do art. 87, ambos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a possibilidade de matricular a criança no ensino fundamental no ano em que completar 6 (seis) anos de idade.
Altera o art. 30 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre o atendimento na educação especial.
Altera os artigos 4º, 6º, 30, 32, 58, 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Dá nova redação aos incisos I e II do § 1º do art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com o objetivo de fixar a realização dos exames supletivos para os maiores de quatorze e dezesseis anos respectivamente nos níveis do ensino fundamental e médio.
Altera o caput do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, definindo a idade para ingresso no ensino fundamental.
Altera o art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre o ingresso de crianças menores de seis anos no ensino fundamental.
Altera o caput do art. 32 e incisos I e II do § 1º do art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para estender os prazos de ingresso no ensino básico e cursos supletivos.
Altera o art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Acrescenta inciso no art. 30 e, um § no art. 32, com incisos I, II III e IV, na Lei nº 9.394 - LDB, de 20 de dezembro de 1996, garantindo autonomia aos sistemas de ensino, em organizar o atendimento dos alunos em sua rede, de acordo com as peculiaridades locais.
Assegura aos profissionais autônomos de transporte escolar de pessoas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o direito à suspensão temporária da cobrança de prestações relativas a contrato de financiamento de veículos automotores utilizados no exercício da referida atividade profissional.
Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio) para garantir os auxílios aos educandos na vigência de período de calamidade pública e seus efeitos.
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico adquiridos por pessoa física, desde que automóvel de sua propriedade tenha tido perda total em função de eventos climáticos.
Altera a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação para autorizar o compartilhamento dos dados e microdados brutos do Censo Escolar. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre compartilhamento e publicização de dados e microdados coletados no recenseamento anual a que se refere o inciso I do § 1º do art. 5º da referida Lei e na realização de censos educacionais.
Institui a obrigatoriedade de incluir o quesito cor/raça nas fichas de matrícula e nos dados cadastrais das Instituições de Educação Básica e Superior, públicas ou privadas, em suas diversas modalidades de ensino.
Estabelece normas para o processo de execução dos programas nacionais do livro didático e biblioteca da escola e dá outras providências. NOVA EMENTA DA REDAÇÃO FINAL: Estabelece normas para o processo de execução do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD e do Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação de mensagens educativas sobre os males e os riscos do tabaco e do álcool, em cadernos e livros escolares
Dispõe sobre critérios para ingresso em estabelecimentos federais de ensino médio e superior de pessoas portadoras de necessidades especiais.