Concede isenção de Imposto de Renda aos idosos com mais de 65 anos e aposentados que recebam até 10 salários mínimos durante a pandemia do Coronavírus [COVID-19] e/ou enquanto durar o estado de calamidade pública.
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Concede isenção de Imposto de Renda aos idosos com mais de 65 anos e aposentados que recebam até 10 salários mínimos durante a pandemia do Coronavírus [COVID-19] e/ou enquanto durar o estado de calamidade pública.
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para destinar ao Fundo Nacional de Saúde percentuais destinados para o pagamento de prêmios das loterias federais que especifica, para fins de financiamento das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19).
Estabelece que, enquanto perdurar o estado de calamidade causado pelo novo coronavírus, o percentual de 7% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com todos os concursos de prognósticos seja repassado ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e o Fundo Nacional de Saúde (FNS)
Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).
Autoriza a concessão de prazo adicional para pagamento das dívidas relativas à cafeicultura no ano de 2020, e dá outras providências.
Estabelece diretrizes para resgate e assistência a animais domésticos em situações de desastre ambiental ou calamidade pública, alterando a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Susta, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, os efeitos da Portaria STN nº 233, de 15 de abril de 2019, e do Item 04.01.02.01 (3) da 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018.
Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. NOVA EMENTA: Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Altera o art. 68 daLei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar, para disporsobre a distribuição dos recursos do Fundo de Serviço Militar.
Dá nova redação ao Art. 166-A da Constituição Federal, para autorizar a Transferência Especial de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas individuais e bancadas ao projeto de lei orçamentária anual.
Cria fonte de recursos para o enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de Pandemia da Covid-19 reconhecida pelo Congresso Nacional. NOVA EMENTA: Cria fonte de recursos para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a transparência, controle e fiscalização da execução de parcerias e convênios entre órgãos públicos e organizações não governamentais. NOVA EMENTA: Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a transparência, controle e fiscalização da execução de contratos de repasse, termos de parceria, convênios e instrumentos congêneres, celebrados entre órgãos e entidades públicas e as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e revoga dispositivo da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, de modo a definir o local onde será devido o ISS nas prestações de serviços de agenciamento, corretagem e intermediação de seguros.
Acrescenta parágrafo ao art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para excluir da base de cálculo do ICMS o montante da parcela de consumo de energia elétrica custeado com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
Confere adequada interpretação à legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas das Pessoas Jurídicas no que se refere às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes.
Altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal, para estabelecer o regime de execução obrigatória das programações que especifica; dá nova redação ao art. 20 da Constituição Federal e aos arts. 107 e 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e revoga o § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
Acrescenta parágrafos ao artigo 100 da Constituição Federal, dispondo sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais, e acrescenta disposições ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento para os casos em mora.
Altera o art. 166 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. NOVA EMENTA: Altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal, parar tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
Concede incentivos fiscais ao empregador que admitir pessoas portadoras de deficiência física e maiores de sessenta anos, nas condições que especifica.