Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, para tipificar o crime de assédio moral.
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Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, para tipificar o crime de assédio moral.
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a remição de parte da pena por atos humanitários, tais como doação de sangue e de medula óssea.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando nova redação ao §6º, do art. 155, aumentando a pena do crime de abigeato.
Altera o § 6º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de furto de semovente domesticável de produção.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para reforçar a vedação à liberdade provisória e outras medidas cautelares diversas da prisão para crimes hediondos e equiparados
Altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre a prisão preventiva em casos de crimes hediondos ou equiparados e crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Altera o art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena para o crime de contrabando nos casos de dissimulação da mercadoria proibida.
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena e estender a aplicação extraterritorial às fraudes que utilizem sinais distintivos brasileiros a fim de mascarar a procedência de mercadorias.
Estabelece aumento de pena para o crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Art. 266, CP) e institui penas em dobro se o crime é cometido por facções criminosas, milícias privadas ou organizações criminosas, e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição da monetização direta ou indireta de conteúdo digital ou audiovisual, veiculado em plataformas de redes sociais ou quaisquer outros meios de comunicação na Internet, que tenha como tema central a imagem ou a participação de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Proíbe a monetização de conteúdos digitais com a participação de crianças e adolescentes e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, para reforçar a proteção de crianças e adolescentes.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para dispor sobre a proteção de crianças e adolescentes contra superexposição digital e exploração econômica em ambientes digitais.
Dispõe sobre a participação de crianças e adolescentes na produção e monetização de conteúdo digital, define regras para o trabalho infantil artístico em ambiente online, estabelece obrigações para plataformas digitais e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 para vedar a exposição corporal com potencial de exploração sexual.
Dispõe sobre a regulação do uso de deepfakes, estabelece penalidades para usos prejudiciais e incentiva o desenvolvimento ético e responsável da tecnologia.
Esta lei determina que quando for caracterizada fraude em licitação e fraude em obra pública, o CNPJ e o CPF dos sócios da empresa ficarão bloqueados e impossibilitados de participar de novas licitações.
Cria a Lei de Criminalização do Revenge Porn e Sextorsão.
Acrescenta o inciso VI ao § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para tornar crime de terrorismo a contaminação de forma premeditada de água, bebidas e alimentos, colocando em risco a vida humana de forma coletiva.
Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, define terrorismo, dispõe sobre investigação criminal e meios de obtenção de prova, estabelece políticas e estratégias antiterroristas, medidas de prevenção ao aumento de atores terroristas, diminuição dos riscos de atentado e de seus impactos, medidas de persecução penal a atividades terroristas e altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Acrescenta a alínea “d” ao inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar hediondas a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra pessoa com deficiência.
Incluir o policial militar no rol de agentes públicos que podem obter dados cadastrais de pessoas que se encontram em flagrante de crime ou com ordem judicial de prisão.