Dispõe sobre medidas de proteção à integridade das pessoas por ela tuteladas.
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Dispõe sobre medidas de proteção à integridade das pessoas por ela tuteladas.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de comunicação falsa de emergência, reconhece o dever de reparação dos prejuízos decorrentes e estabelece campanhas educativas articuladas visando a prevenção da referida prática.
Altera o art. 244 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir a denúncia anônima como justa causa e legitimar a busca pessoal e veicular efetuada pela autoridade policial.
Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 7 de dezembro de 1990 (Lei que dispõe sobre os crimes hediondos), bem como os artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 241-E e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Altera o Art. 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir a tipificação de desafios na internet que incitem à prática de crimes e estabelece medidas de prevenção.
Revoga os parágrafos 3° e 4°, do artigo 310, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal Brasileiro), para afastar as regras que determinam a ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Altera o art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena do crime de furto de animais.
Altera o art. 241-D, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Insere no rol dos crimes hediondos o homicídio, a lesão corporal de natureza grave, a lesão corporal de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte cometidos contra pessoa com deficiência que não pode oferecer resistência.
Acrescenta parágrafo único ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Acrescenta incisos ao art. 121, § 2º, e acrescenta parágrafo ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Altera os arts. 121e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Estabelece como qualificadora do crime de homicídio e como causa de aumento de pena do crime de lesão corporal o fato de o crime ter sido cometido contra pessoa com deficiência que não pode oferecer resistência, e insere no rol dos crimes hediondos o homicídio, a lesão corporal de natureza grave, a lesão corporal de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte cometidos contra pessoa com deficiência que não pode oferecer resistência.
Prevê o aumento da pena em casos de furto ou roubo de aparelho celular ou de dispositivo móvel.
Obriga a criação e manutenção de cadastro de usuários e o imediato bloqueio, pelos prestadores de serviços de telecomunicações, de aparelhos celulares, em caso de comunicação de roubo, furto ou extravio; proíbe a utilização de dispositivo que bloqueia o identificador de chamada, e dá outras providências.
Dispõe sobre mecanismos para inibir furto e roubo de telefones celulares e proteger dados contidos nos aparelhos.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedar a erotização precoce de crianças e adolescentes em provedores de aplicações de internet e estabelecer medidas de proteção no ambiente online.
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para incluir o assédio sexual como ato de improbidade administrativa e altera o Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Código Penal), para aumentar a pena de assédio sexual quando a vítima for mulher, e dá outras providências.
Altera o art. 150 do Código Penal, para excluir o crime de violação de domicílio por parte do agente de saúde que, no cumprimento de dever funcional, entra em imóvel não habitado para promover ações de saneamento ou de controle sanitário.
Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de perseguição e prever agravante específica quando praticado com financiamento por recursos públicos.