Dispõe sobre a obrigatoriedade de custeio do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, investigado ou acusado submetido a medida cautelar, e dá outras providências.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de custeio do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, investigado ou acusado submetido a medida cautelar, e dá outras providências.
Altera a Lei de Execução Penal para dispor sobre as despesas do monitoramento eletrônico.
Altera o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal para determinar que os custos da utilização do sistema de monitoramento eletrônico sejam transferidos ao investigado, réu ou apenado.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execuções Penais e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para estabelecer a obrigatoriedade dos presos, ou quem estiver cumprindo medida cautelar determinada judicialmente, a custearem a utilização do dispositivo de monitoramento eletrônico, e dá outras providências.
Altera o Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para estabelecer que nos casos de condenação nos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e corrupção ativa em transação comercial internacional, e havendo decretação de monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, os custos serão de responsabilidade do condenado.
Altera a Lei de Execuções Penais - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - para determinar que o custo do equipamento de monitoramento eletrônico seja pago pelo condenado.
Estabelece a cobrança da fiscalização por meio da monitoração eletrônica aos apenados.
Dispõe sobre o custeio do monitoramento eletrônico do apenado.
Estabelece a obrigatoriedade de pagamento dos custos com monitoração eletrônica, escolta e vigilância pelo preso sujeito a prisão domiciliar.
Estabelece a cobrança dos custos da fiscalização por meio da monitoração eletrônica aos apenados.
Dispõe sobre o custeio do sistema de monitoramento eletrônico pelos apenados com base na legislação penal brasileira.
Obriga os usuários ao pagamento das custa referentes à utilização de tornozeleiras e demais equipamentos de monitoramento eletrônico.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer a obrigação de o preso arcar com o custo do seu monitoramento eletrônico.
Modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), com a finalidade de estabelecer que a comprovação do pagamento da tornozeleira eletrônica pelo beneficiário deste equipamento, quando for necessária a sua utilização, constitui requisito indispensável à expedição do alvará de soltura.
Tipifica penalmente a fraude em concurso público ou processo seletivo para ingresso em cargo, emprego ou função pública; dispõe sobre a perda automática do cargo e o ressarcimento ao erário; e altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Inclui inciso VIII na Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072, de 25 de julho 1990, classificando como crime hediondo a adulteração de alimentos como especifica.
Dispõe sobre a revogação dos dispositivos da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) que tipificam ou versam sobre condutas de vadiagem e de mendicância.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para endurecer as sanções administrativas e penais aplicáveis ao condutor que desobedece a ordem de parada e empreende fuga, e dá outras providências.
Altera o art. 148 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Altera o art. 148 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – (Código Penal), para agravar a pena do crime de cárcere privado quando praticado por tutor, curador, guardião ou responsável legal da vítima.