Altera a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para estabelecer que a caracterização da forma de violência contra a mulher independe do meio pelo qual é manifestada.
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Altera a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para estabelecer que a caracterização da forma de violência contra a mulher independe do meio pelo qual é manifestada.
Dispõe sobre o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como estende a proteção contra perseguição obsessiva, alterando o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Altera os artigos 5º e 6º da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a fim de aprimorar o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a fim de possibilitar a aplicação desta Lei a todas as situações de violência praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Altera a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, para incluir os casos em que não há relação de afeto mútuo, bastando a existência de afeto pelo agressor que possa fundamentar a incidência de proteção especial.
Estabelece que a configuração da violência doméstica independe de coabitação ou da condição de vulnerabilidade da ofendida, e veda a aplicação do princípio da insignificância nas infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para dispor acerca da audiência de conciliação, audiência de instrução e julgamento e contestação.
Institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao racismo nas Escolas.
Cria o cadastro nacional de condenados por crimes contra à dignidade sexual da criança e do adolescente.
Proíbe o uso de fogos de artifício em qualquer evento que contenha aglomeração pública em ambientes fechados e dá outras providências.
Acrescenta o art. 132-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Dispõe sobre as regras de segurança em casas de entretenimento, impondo restrições ao uso de fogos de artifício e a realização de shows de pirotecnia em locais fechados em todo o território nacional, e dá outras providências.
Altera o caput do art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando-lhe nova redação, a fim de estender os efeitos da norma para quando o crime de que trata o artigo for cometido contra pessoa de idade igual a 14 (catorze) anos.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para ampliar a proteção penal nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Classifica nanismo como deficiência e insitui o Plano Nacional de Atenção ao Nanismo.
Dispõe sobre pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio.
Altera o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente para agravar as penas dos crimes de maus-tratos e delitos correlatos praticados contra criança ou adolescente em ambiente escolar, estabelecer o afastamento cautelar imediato do agente denunciado e criar responsabilidade penal para superior hierárquico que deixar de determinar o afastamento.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever causa de aumento de pena para quem facilita, consente ou se omite dolosamente em crimes contra a dignidade sexual de criança, adolescente ou pessoa vulnerável.
Inclui no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940) o art. 123-A, para criar o Pediocídio, crime contra criança cometido por pessoa da família, e dá outras providências.
Tipifica o exercício ilegal da medicina veterinária no art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).