Altera a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer requisitos para o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, e para mitigar riscos de burla à vedação de contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.