Dispõe sobre a proibição, em todo território nacional, da fabricação, comercialização e uso de produtos plásticos de único uso.
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Dispõe sobre a proibição, em todo território nacional, da fabricação, comercialização e uso de produtos plásticos de único uso.
Dispõe sobre a proibição de importação, exportação, produção e comercialização de protetores solares que contenham, em sua formulação, oxibenzona (benzofenona-3) e octinoxato (octinoxate) e veda a utilização de sacolas plásticas para o acondicionamento de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais de todo o país e dá outras providências.
Fica proibida a comercialização de canudos de plástico não biodegradável.
Veda aos estabelecimentos comerciais o fornecimento de pratos, copos, vasilhames e talheres de plástico descartável para o acondicionamento de alimentos.
Proíbe a comercialização de copos de plástico descartáveis e embalagens de aço.
Proíbe os estabelecimentos comerciais de disponibilizarem sacolas plásticas descartáveis para o transporte de produtos pelo consumidor.
Proíbe o uso de rótulos de plástico nas embalagens de produtos comercializados no território nacional.
Dispõe sobre a proibição da fabricação e comercialização de canudos plásticos descartáveis em todo território nacional, além de obrigar a utilização de canudos fabricados em produtos biodegradáveis.
Estabelece a proibição do uso de embalagens de plástico ou papel individuais para cosméticos e produtos de limpeza domésticos.
Proíbe a comercialização de artigos e embalagens descartáveis de plástico que especifica.
Proíbe a comercialização de artigos e embalagens descartáveis de plástico que especifica.
Dispõem sobre a venda e distribuição de sacolas plásticas e disciplina o uso de sacolas biodegradáveis ou compostáveis em todo o território nacional.
Proíbe a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais.
Veda a utilização de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais de todo o país.
Disciplina a venda e distribuição de sacolas plásticas a consumidores para acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
Proíbe estabelecimentos comerciais com mais de quatro caixas registradoras de fornecerem sacolas plásticas descartáveis para o transporte de mercadorias.
Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização e uso de canudos plásticos em todo o território nacional.
Dispõe sobre o uso de sacolas, copos e canudos plásticos biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais em todo território nacional.
Veda aos estabelecimentos comerciais o fornecimento de sacolas plásticas aos clientes para o acondicionamento de produtos vendidos.
Acrescenta dispositivo ao art. 32 da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, para proibir a comercialização e uso de sacolas, canudos e copos de material plástico em estabelecimentos comerciais.