Estabelece diretrizes para capacitação de profissionais de segurança pública em matérias relativas à violência contra mulher no ambiente virtual.
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Estabelece diretrizes para capacitação de profissionais de segurança pública em matérias relativas à violência contra mulher no ambiente virtual.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas de crimes contra a honra cometidos contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) aos Estados para a construção de colônias agrícolas, industriais ou similares.
Modifica o Código Penal para ressalvar os prefeitos que deixem de recolher contribuição previdenciária para adimplemento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Altera o § 2º do art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para que as autoridades que menciona tenham pena aumentada de um terço, quando praticarem crimes contra a Administração Pública.
Altera o art. 327 do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para aumentar as hipóteses de incidência da causa de aumento de pena.
Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de perigo de aventura, por meio da prática de escalada, espeleoturismo, alpinismo, arvorismo, mergulho, descida em corredeiras, ou quaisquer atividades de aventura ou de risco, em grupo acima de quatro pessoas, sem capacitação técnica ou sem equipamentos de segurança adequados.
Acrescenta parágrafos aos arts. 121, 157 e 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, estipulando que no homicídio doloso, no feminicídio, no latrocínio e na extorsão mediante sequestro de que resulte a morte, praticados mediante mais de uma ação, as penas privativas de liberdade serão aplicadas cumulativamente, ainda que cometidos em continuação decorrente das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Altera a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, para considerar em flagrante impróprio todo agressor que tenha sido filmado ou fotografado ao cometer crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma a tornar cabível sua prisão em flagrante delito, nas circunstâncias que estabelece.
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento
Declara nulas as provas obtidas mediante emprego de tortura.
Dispõe sobre os crimes de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ,dando outras providências.
Dispõe sobre a verba honorária nos processos em que o advogado é empregado da parte.
Acrescenta o Capítulo I - B ao Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tratar do crime de condicionamento de dever de ofício à prestação de atividade sexual. NOVA EMENTA: Acrescenta o Capítulo I-B ao Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de condicionamento de dever de ofício à prestação de ato sexual.
Altera dispositivos da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que "define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor", e do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
Introduz modificações nos arts. 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279 e 280 do Código Penal - Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Acrescenta parágrafo ao art. 211 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
Modifica disposições do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 e revoga o disposto no inciso "h", do art. 242, do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Inclui os crimes de corrupção passiva, peculato, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, prevaricação e corrupção ativa na categoria de crimes hediondos
Dispõe sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental da Constituição perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo único do seu art. 102.