Altera a Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que "institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana", para regular o transporte público intermunicipal de passageiros em veículos de pequeno porte.
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Altera a Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que "institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana", para regular o transporte público intermunicipal de passageiros em veículos de pequeno porte.
Denomina "Passarela Jardim Mimás - Embu das Artes" a passarela localizada no Km 275,5 da Rodovia Régis Bittencourt (BR 116/SP/PR) no município de Embu das Artes - SP.
Estabelece a isenção das penalidades de infrações cometidas em estado de necessidade ou de perigo.
Altera Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para criar as infrações administrativas, que não somam pontos na carteira nacional de habilitação.
"Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para excluir a pontuação de Motoristas profissionais, principalmente caminhoneiros, e da outras providências".
Altera o caput do art. 259 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e acresce o § 5.º ao referido artigo para dispor sobre a dispensa do lançamentos de pontos decorrentes da prática de determinadas infrações de trânsito.
Acrescenta parágrafo 5-A ao artigo 261 da lei 9.503, de 23 de janeiro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e, altera-se os §§ 5º, 6° e 7°, da mesma, para dispor sobre a contagem de pontos por infrações cometidas por motoristas profissionais
Altera as disposições da Lei nº 9.503, de 23 setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, para reduzir a pontuação das infrações de trânsito.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para ampliar o prazo de defesa e recurso e o limite de pontuação dos motoristas profissionais.
Modifica o inciso I do art. 261 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Altera a Lei nº 9.503, de 1997, para isentar o cômputo de pontos no caso de infrações de natureza administrativa ou que não comprometam a segurança no trânsito.
Altera os incisos I,II,III e IV do Art. 259 e inciso I do Art. 261 do Código de Transito Brasileiro, Lei n.º 9.503, 23 de setembro de 1.997, e dá outras providencias.
Acrescenta o § 3º ao art. 259 e dá nova redação ao § 1º do art. 261, ambos da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o trabalho em empresas de transporte de passageiros sobre trilhos, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, a fim de tratar sobre vaga de estacionamento emergencial nas proximidades de farmácias, drogarias, hospitais e clínicas médicas.
Acrescenta o art. 235-I à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o pagamento de adicional de penosidade ao motorista profissional.
Altera o Código de Trânsito Brasileiro a fim de dispor que os equipamentos de aferição de velocidade só podem ser usados de forma ostensiva
Acresce o§ 4º ao art. 77 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e dá outras providências.
Inclui o inciso V ao artigo 8º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e acrescenta a alínea “k” ao inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, dispondo sobre a possibilidade de dedução de despesas com passagens domésticas e hospedagens dentro do território nacional no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para que trabalhadores que optem pelo uso de bicicleta para se deslocar no percurso residência-trabalho e vice-versa para evitar contaminação pela Covid-19 possa perceber o vale-transporte em espécie enquanto perdurar o estado de emergência pública causada pelo coronavírus (covid-19).