Dá nova redação ao § 1º do art. 193, da Consolidação das Leis do Trabalho
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Dá nova redação ao § 1º do art. 193, da Consolidação das Leis do Trabalho
Altera a redação do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho
Altera a redação do parágrafo 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Possibilita a utilização de recursos do FGTS, pelos trabalhadores titulares de contas desse fundo, na compra de ações da Cia. Energética de São Paulo - CESP, quando da sua privatização no contexto do Programa Nacional de Desestatização.
Dispõe sobre o adicional de remuneração para as atividades penosas.
Possibilita a utilização de recursos do FGTS, pelos trabalhadores titulares de contas desse fundo, na compra de ações do Banco do Brasil quando da sua privatização no contexto do Programa Nacional de Desestatização.
Classifica as atividades perigosas, estabelecendo o percentual de remuneração adicional para as penosas e insalubres
Institui pena para forma de discriminação na situação em que menciona.
Regulamenta o art. 11 da Constituição Federal que trata da eleição do representante dos empregados nas empresas e dá outras providências.
Considera apropriação indébita a retenção de salários.
Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores rurais que menciona e determina outras providências
Possibilita a utilização de recursos do FGTS, pelos trabalhadores titulares de contas desse fundo, na compra de ações da PETROBRÁS quando da sua privatização no contexto do Programa Nacional de Desestatização.
Regula o disposto no inciso X do art. 7º da Constituição Federal
Dispõe sobre concessão de adicional de insalubridade ao trabalhador rural
Altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário contratual.
Dispõe sobre retenção dolosa de salários
Altera a redação dos arts. 192 e 193, paragrafo primeiro, da CLT, para dispor sobre o pagamento dos adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade.
Regula o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Altera a redação do parágrafo único do art. 445 da CLT, para reduzir de 90 (noventa) para 30 (trinta) dias o prazo do contrato de experiência.
Dispõe sobre a proteção do salário contra a retenção dolosa e dá outras providências