Dispõe sobre uso de gás natural em veículos de carga e utilitários.
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Dispõe sobre uso de gás natural em veículos de carga e utilitários.
Estabelece as condições para pesquisa e lavra de recursos minerais e aproveitamento dos potenciais energéticos em terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
Autoriza o uso de gás como combustível para táxis.
Faculta a utilização de gás como combustível nos veículos automotores de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros e dá outras providências
Dispõe sobre o uso de Bio-gás como combustível alternativo nas frotas de táxis
Dispõe sobre o uso de gás natural pelos táxis.
Estabelece normas para pesquisa e lavra das riquezas minerais em áreas indígenas, de acordo com o artigo 231, parágrafo terceiro da Constituição Federal.
Dispõe sobre a utilização de gás natural em táxis e dá outras providências.
Dispõe sobre a mineração em terras indígenas e dá outras providências
Autoriza o uso de gás liquefeito de petróleo como combustível em veículo rodoviário automotor que especifica.
Dispõe sobre a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas e dá outras providências
Autoriza o uso de gás metano, nos veículos que especifica , define critérios de distribuição de gases para todo tipo de consumidores e dá outras providências.
Altera a alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Altera a alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Altera dispositivos da Constituição Federal.
Institui Imposto Seletivo Sobre Hidrocarbonetos em Estado Natural, Derivados de Petróleo, Combustíveis e Óleos Lubrificantes.
Dispõe sobre a atualização do valor dos ativos das concessionárias de transmissão de energia elétrica considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000
Dispõe sobre a substituição gradativa, em todo o território nacional, de combustíveis derivados de petróleo por outros produzidos a partir da biomassa, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.
Estabelece o Programa Nacional do Bioquerosene para o incentivo à pesquisa e o fomento da produção de energia à base de biomassas, visando à sustentabilidade da aviação brasileira.