Permite que pessoas físicas e empresas descontem do imposto de renda até 3% e 1%, respectivamente, de doações em dinheiro ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
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Deputado federal · UNIÃO · MG
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Permite que pessoas físicas e empresas descontem do imposto de renda até 3% e 1%, respectivamente, de doações em dinheiro ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAPropõe incluir o Hamas e o Hezbollah na Lei Antiterrorismo como organizações terroristas, tornando crime manifestar apoio público a eles ou financiar suas atividades.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera os §§ 4º, 4°-B e 7º do art. 40 da Constituição Federal e os artigos 5º, 10, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, acrescenta o art. 144-A a Constituição e dá outras providências.
Acrescenta o inciso IX ao artigo 29 da Lei 14.967 de 09 de setembro de 2024 para prever direito à prisão especial ao vigilante supervisor e ao vigilante por ato decorrente do serviço .
Altera o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para prever pequena quantidade de droga como uma das condições para a redução de pena.
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para destinar a cannabis sativa, apreendida em grande quantidade, aos laboratórios autorizados a processá-la para uso medicinal.
Inclui dispositivos à Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
Determina o perdimento de todos os instrumentos empregados para a prática de crime doloso.
Acrescenta o item 1 ao parágrafo 1º. do artigo 29 da Lei 14.967 de 09 de setembro de 2024, de forma a deixar clara a intenção do legislador no sentido de garantir o direito do vigilante superior e do vigilante, ao acesso aos cursos de atualização profissional, que deverão ser providenciados e totalmente custeados pelo empregador.
Altera os incisos V e VI do artigo 7º e acrescenta os artigos 20-A e 23-A à Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 para incluir a Polícia Federal e as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal como componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, para agravar a pena do crime de estelionato quando cometido mediante fraude relacionada à atividade advocatícia.
Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 26 da Lei 14.967 de 09 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), confirmando, para todos os fins, a atividade do vigilante, como atividade perigosa e de risco.
Altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, para dispor sobre a valoração do tempo de serviço em cargo público militar em concursos públicos.
Altera a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, para possibilitar que o delegado de polícia recorra do indeferimento de medidas cautelares no curso da investigação criminal.
Susta o Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, que regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública.
Tipifica a conduta criminosa de desacato ao profissional de segurança privada, Vigilante, no exercício de sua atividade.
Altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para considerar de interesse público as informações relativas ao exercício de atividades representativas pelo cônjuge de Presidente da República, de Governador de Estado, de Governador do Distrito Federal e de Prefeito.
Autoriza a autoridade policial a representar diretamente a empresa concessionaria, buscando dados cadastrais de usuários e localização, inclusive em tempo real, de aparelhos celulares roubados ou furtados.
Acrescenta o inciso IX ao artigo 50 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais), para prever como falta grave, atribuída ao condenado à pena privativa de liberdade, a posse, guarda ou uso de bebidas alcóolicas ou drogas, ainda que em pequenas quantidades ou mesmo o fornecimento dessas substâncias a outros detentos.
Acrescenta o artigo 344-A ao Decreto-Lei n. 2.848 de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal) para criminalizar a ação de divulgar gravação ou filmagem realizada durante audiência, em sede policial ou judicial, sem a anuência formal de todas as pessoas cuja imagem ou voz tiverem sido captadas e também acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 367 da Lei n.13.105 de 16 de marco de 2015, (Código de Processo Civil), deixando clara a proibição da divulgação, na forma acima citada.